Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Danielle Santos Sales Advogado: Gilson Ferreira Rodrigues Filho (OAB:BA14354) Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Interessado: Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:BA14859) Advogado: Jerusa Santos Pinto De Moura (OAB:BA30821) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0017147-85.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DANIELLE SANTOS SALES Advogado(s): GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO (OAB:BA14354), EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378)
INTERESSADO: Faculdade de Tecnologia e Ciencia Ftc Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859), JERUSA SANTOS PINTO DE MOURA (OAB:BA30821), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0017147-85.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida por DANIELLE SANTOS SALES contra FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA FTC, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a parte autora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo (ID 158774396), a parte executada fora devidamente intimada para pagar o débito ou realizar a garantia do juízo com o pedido de concessão do efeito suspensivo à impugnação (ID 173755708). A parte Ré informou (Id. 236105362/ 236105365) que tramita processo de Recuperação Judicial na 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, sob o número 0325337-17.2011.8.05.0001, em que figura como parte requerente. Ao final, sustenta a necessidade de suspensão do processo, bem como o sobrestamento de todos e quaisquer atos executórios e/ou expropriatórios. Junta decisão proferida por aquele Juízo, datada em 03 de Julho de 2012 (Id. 236105377), através da qual foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a Ré por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. A Demandante requereu a intimação da Demandada para informar o status quo da recuperação judicial e relatar sobre a possibilidade de acordo (ID 412182079). Assim vieram os autos conclusos. Diante das alegações trazidas pela parte Autora, aplicando-se o princípio da cooperação processual, na forma do art. 6º do CPC, e pelo fato de já haver ultrapassado o prazo indicado na decisão mencionada para a permanência de suspensão do feito, determino que a parte Ré seja intimada para informar se persiste a determinação da suspensão mencionada e, em caso positivo, tragam aos autos a comprovação dessa suspensão. Após, voltem para o regular prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juíza de Direito