Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gustavo Paz Bezerra Advogado: Silvana Martins Ribeiro De Goes (OAB:BA16842) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394)
Interessado: Almira Paz Bezerra Advogado: Silvana Martins Ribeiro De Goes (OAB:BA16842) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394) Terceiro
Interessado: Pedro Alves De Carvalho Barreto Terceiro
Interessado: Lécio Roberto Almeida Terceiro
Interessado: João José Angelo De Jesus
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011842-13.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: GUSTAVO PAZ BEZERRA e outros Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES (OAB:BA16842), DIEGO OLIVEIRA PAZ (OAB:BA69394)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0011842-13.2011.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUSTAVO PAZ BEZERRA e ALMIRA PAZ BEZERRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do desvio de função desenvolvido por Carlos Alberto Bezerra quando servidor do Estado da Bahia, falecido em 23/01/2001 enquanto conduzia um veículo da Secrtaria de Saúde de Barreiras-BA. O Sr. Carlos Alberto Bezerra, segundo consta da exordial, era concursado e lotado na Secretaria de Saúde como "auxiliar de serviços de portaria", contudo a parte Autora alega que ele sempre desempenhou a função de motorista, motivo pelo qual requereu o reconhecimento de desvio de função e o reenquadramento para fins de percepção de aposentadoria no cargo de motorista. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação e, em síntese, alegou prescrição e, quanto ao mérito, afirmou que os atos da administração pública são pautados pelos princípios da legalidade e eficiência contidos no artigo 37 da Constituição Federal e impossibilidade de reenquadramento. e consequente enquadramento no cargo efetivamente exercido. Foi realizada audiência de instrução com oitiva da parte em depoimento pessoal e ouvidas testemunhas. Em sentença, foi reconhecida a prescrição e julgado extinto o processo. Após recurso, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da sentença em relação ao Autor Gustavo Paz Bezerra e determinou o retorno dos autos, não sendo possível aplicação da teoria da causa madura em razão de ausência de manifestação ministerial. Com retorno dos autos, intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação alegando não haver interesse para o órgão manifestar no processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à autora ALMIRA PAZ BEZERRA, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, uma vez que entre a data do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Com efeito, o prazo prescricional nas demandas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto ao autor GUSTAVO PAZ BEZERRA, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que, quando da morte de seu pai, ainda era menor de idade. É que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Trata-se de proteção legal aos que, em razão da idade, não possuem discernimento para exercer seus direitos, sendo razoável que o prazo prescricional só comece a fluir após atingida a maioridade. Inclusive, conforme relatório, o processo retornou do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por reconhecer nulidade da sentença que julgou extinto o processo em relação ao referido autor. Assim, não havendo nulidade processual e, não havendo parecer ministerial que declinou manifestar em razão de ausência de interesse, passo a enfrentar o mérito do processo. O processo comporta julgamento por se encontrar devidamente instruído e se tratar, em verdade, de matéria exclusivamente de direito. Não obstante existir nos autos prova do exercício de função diversa daquela para a qual o servidor foi originalmente investido, tal situação não tem o condão de convalidar o ato administrativo para permitir o enquadramento em cargo diverso, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo público. Caso estivesse na ativa, o Sr. Carlos Alberto Bezerra não faria jus a se perpetuar no exercício do cargo de motorista, pois seu concurso público, nomeação e investidura ocorreu para outro cargo. Melhor sorte não assiste aos seus herdeiros com a finalidade de reenquadramento para fins de percepção de pensão por morte com convalidação do cargo de motorista exercido pelo falecido quando de sua morte. O princípio do concurso público representa uma das mais importantes concretizações dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. A exigência de prévia aprovação em certame público visa garantir igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos, além de assegurar que a Administração selecione os candidatos mais bem preparados para o exercício da função pública. Permitir o enquadramento em cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso, ainda que comprovado o desvio de função, significaria criar uma forma oblíqua de provimento em cargo público, em flagrante violação à norma constitucional. Ademais, representaria quebra da isonomia em relação aos demais cidadãos que se prepararam e disputaram as vagas através do devido processo seletivo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado na jurisprudência, conforme precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA REAL. ATO DO PREFEITO QUE DETERMINOU O RETORNO DE SERVIDOR QUE DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE PROFESSOR AO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PARA O QUAL FOI APROVADO POR CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECORRENTE DE ATO COERCITIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO NÃO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 1.000 DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMPROVADAS PELA VIA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM CARGO DIVERSO DO QUAL FOI INICIALMENTE INVESTIDO POR FORÇA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA VINCULANTE 43. SITUAÇÃO QUE DUROU QUASE 20 (VINTE) ANOS, COM APOIO E INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZA A SUA ANULAÇÃO SEM A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, COM ACESSO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRÉVIOS, MORMENTE POR SER ATO QUE ATINGE ESFERA JURÍDICA INDIVIDUAL, MESMO À LUZ DA SÚMULA 473 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM PRAZO EXÍGUO, MORMENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS AO DESTES AUTOS, ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 80002637420178050036, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) O referido entendimento encontra respaldo também na Súmula Vinculante nº 43 do STF, segundo a qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Vale ressaltar que o desvio de função, quando comprovado, pode até gerar direito a diferenças remuneratórias durante o período em que perdurou, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. No entanto, jamais ensejará direito ao enquadramento, provimento derivado ou permanência no cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação à Autora Almira Paz Bezerra por reconhecer a prescrição da pretensão, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao Autor Gustavo Paz Bezerra, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com base noa rtigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida e tornando suspensa a exigibilidade. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 13 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito