Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0094265-06.2005.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jl Representacao De Artigos De Couros Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099072-93.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JL REPRESENTACAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):
APELADO: ELEONORA SOUZA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO ÍNFIMO VALOR EXEQUENDO. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 452, DO STJ. APELO PROVIDO. 1.Submete-se à apreciação desta Corte o Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual para o ajuizamento de Ação de execução Fiscal, em razão do baixo valor da execução. 2. A teor da súmula 452 do STJ: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. Destarte, não cabe ao Judiciário, de ofício, decretar a extinção de Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado é insignificante, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser reemitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante. 4. APELAÇÃO PROVIDA. Sentença reformada in totum.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):
APELADO: GIUSEPPE MUCCINI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. 1. Não cabe a extinção da execução fiscal em razão de ser de “pequeno valor” ou em razão de haver outras inúmeras execuções fiscais em trâmite na mesma unidade, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Não cabe ao Poder Judiciário comparar o proveito econômico do processo com o custo da utilização do aparato estatal para decidir se outorga ao exequente a prestação jurisdicional esperada ou se extingue o processo, sem resolução de seu mérito, em razão de se conjecturar que o proveito econômico será inferior ao custo do serviço judiciário. 3. A circunstância de ser a Certidão de Dívida Ativa (CDA) passível de protesto não impede o ajuizamento, podendo o credor livremente optar pela via judicial, pela via do protesto ou por ambas. 4. Apelação a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0099072-93.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 67965580) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal (processo n° 0099072-93.2010.8.05.0001) movida em face JL REPRESENTACAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA., com fulcro no RE 1355208 e Resolução do CNJ n. 547/2024, nos seguintes termos (ID. 67965577): “A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 1.290,89) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado”. Em suas razões recursais (ID. 67965580), o Apelante citou que a sentença recorrida reconheceu que não foram observadas as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 547/2024, determinando a extinção do feito com amparo no Tema n. 1.184 do STF. Sustentou que
trata-se de sentença genérica, sem a devida análise do caso concreto e que, de forma equivocada, aplicou o Tema n. 1.1184 do STF. Argumentou que o Tema supracitado faz a ressalva quanto à possibilidade de extinção da execução, determinando que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Explicou que “Se, por um lado, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a definição do piso acima do qual a cobrança dos créditos em juízo deixa de ser discricionária compete aos seus respectivos titulares (União, Estado, Distrito Federal ou Município)”. Informou que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ também ressalvou a competência dos entes federados, ao editar a Resolução nº 547/2024, citada pelo decisório apelado, conforme observa-se do art. 1º da Resolução. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema 1184; ressaltou que a execução fiscal sob análise foi ajuizado anos antes do Tema 1184 do STF; as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente e apontou que a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município. Ressaltou que a execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Discorreu acerca da autonomia política do Município e sobre a análise dos requisitos indispensáveis à extinção da Execução Fiscal de baixo valor. Indicou que “com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados”. Asseverou que quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), oportunidade na qual as partes envolvidas alinharam a adoção do valor de R$ 2.300,00 como limite para dispensa do ajuizamento de execuções fiscais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões tendo em vista que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos a norma citada acima: Art. 932.Incumbe ao relator: (...) V- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal consubstanciado no Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. É entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Egrégia Corte que a conclusão de ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Com efeito em recente julgamento em sede de IRDR, Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, a Corte fixou as seguintes teses na sessão de 19.12.2023: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Observe que, embora o julgamento reconheça legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, o mesmo não menciona o valor que deverá ser considerado como mínimo para ajuizamento das execuções, ressalvando a competência do ente federativo para criar lei que discrimine o importe mínimo para executar dívida tributária via judiciário. Por conseguinte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção de execução fiscal de valores abaixo de R$ 10.000,00(-) pela ausência de interesse de agir. Em destaque: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Destarte a norma administrativa supra descrita em seu artigo 5º diz que a sua vigência se dará a partir da sua publicação, em 22/02/2024. Vejamos: Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assim, em que pese não tenha havido a modulação dos efeitos do Tema 1.184 do STF, não cabe a extinção das execuções fiscais anteriores a fevereiro de 2024, com base no teto indicado pela Resolução nº 547 do CNJ, já que sua vigência operou-se em 22/02/2024. Outrossim não é razoável determinar que o município comprove que realizou as providências administrativas prévias, indicadas no IRDR, para justificar o ajuizamento da execução fiscal, quando protocoladas antes do julgamento do aludido Tema, uma vez que não se pode obrigar o fisco a realizar medidas administrativas que não eram previstas à época da cobrança fiscal. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. LEI MUNICIPAL DISPENSANDO O AJUIZAMENTO E/OU AUTORIZANDO A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184, STF. CRÉDITO FISCAL JUDICIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado singular exerceu parcialmente juízo de retratação para deixar de condenar o ente municipal ao pagamento de custas, de modo que, houve perda superveniente do interesse recursal face ao referido ponto, o que impõe o não conhecimento do apelo neste tocante. 2. A existência de Lei Municipal que dispõe sobre valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais não legitima, em absoluto, o Poder Judiciário a decretar, de ofício, a extinção anômala do processo por ausência de interesse de agir. Conveniência da pretensão que cabe ao exequente. Inteligência do art. 150, § 6º da Constituição Federal, do art. 172 do CTN, bem como da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF. 3. Ausente expressa disposição acerca da sua retroatividade, inaplicável a Lei Municipal nº 2.952/2018, com redação alterada pela Lei nº 3.190/2021, as execuções fiscais judicializadas antes de sua vigência. 4. Judicializado o crédito fiscal, com o retorno dos autos à origem, deverá a Fazenda Municipal adotar as medidas constantes do "item 3" fixado no Tema 1.182 do STF. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004831-20.2015.8.08.0050, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Por sua vez, em relação ao município de Salvador existe IRDR julgado por este Tribunal de Justiça da Bahia, Tema 08, o qual fixou a seguinte tese vinculante: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, §1º, DO CPC E DO ART. 222, §1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. (…). 3. Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual g 19) do art. 276 da Lei n° 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei n° 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis n° 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um piso abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei n° 7.611/2008; R$1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis n° 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido. (TJ/BA: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (TEMA 08), Relatora: Desembargadora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Seções Cíveis Reunidas, julgamento em 07/11/2019, DJE 19/11/2019). grifei Extrai-se da tese fixada, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário, por ofício ou provocação, extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da execução, cabendo ao Procurador-Geral do Município, de forma discricionária, editar ato normativo no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de crédito cujo valor seja inferior à prevista na Lei n. 7.186/2006, o qual não é documento essencial à propositura dessas ações de execução fiscal, ao contrário do entendimento exarado na sentença de piso. Frise-se, ainda, que a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ao elencar os documentos obrigatórios à propositura da execução fiscal, tampouco exige autorização expressa do Procurador-Geral do Município nos casos em que o valor da execução seja ínfimo. Observa-se que a Portaria n. 068/2016 autoriza a execução de valores inferiores a R$ 1.000,00(-). Em destaque: PORTARIA Nº 068/2016 (...) Art. 1º. Em cumprimento ao inciso III do art. 276 da Lei 7.186/2006, autorizo o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2016. GABINETE DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de novembro de 2016. LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES Procuradora Geral” Destarte, considerando a tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia na sistemática dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, através do julgamento do IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000, sendo o valor atual do débito R$ 11.215,90(-), conforme documento anexado ao ID. 67965582, conclui-se que não andou bem o Juízo de Primeiro Grau ao extinguir o crédito tributário por falta de interesse de agir em decorrência do suposto valor irrisório da execução. Destaca-se que mesmo utilizando o valor fixado no Termo de Cooperação Técnica n. 024/2023, qual seja, R$ 2.300,00(-), ainda assim, não seria possível a extinção da presente Execução. A respeito colhe-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, DO CPC/2015. FEITO EXECUTIVO DISTRIBUÍDO EM 04/08/2005. INOBSERVÂNCIA, PELA MAGISTRADA A QUO, DE QUE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, NÃO HAVIA QUALQUER LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPUSESSE ACERCA DO VALOR MÍNIMO (PISO) PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA DO STJ Nº 452, BEM ASSIM DA PORTARIA Nº 068/2016, DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELO PROVIDO. I - Como o valor da ação executiva (R$ 872,45) é superior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN = R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (resultando em R$ 485,20), revela-se admissível o apelo interposto, sendo impositivo o seu conhecimento. II - Na hipótese vertente, tendo a Execução Fiscal sido distribuída na data de 04/08/2005, constata-se, claramente, que à época da propositura do presente feito executivo, não havia qualquer legislação municipal que dispusesse acerca do valor mínimo (piso) para o ajuizamento de execuções fiscais no Município do Salvador. Em outras palavras, no ano de 2005 não havia qualquer ato normativo municipal com redação similar ao art. 276, parágrafo único, da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS). III - É prudente destacar, outrossim, que no momento em que a sentença de fls. 16/17 foi proferida (22/03/2017), a Procuradora Geral do Município do Salvador já havia editado a Portaria nº 068/2016 (em vigor a partir de 01º/01/2016, conforme art. 2º), a qual autoriza expressamente, em seu art. 1º, o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, a cobrança de valores inferiores ao limite disposto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006. IV - Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento sobre o tema ora examinado, através do seu verbete sumular de nº 452, no sentido de que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Tal súmula de jurisprudência, de forma análoga, deve também ser aplicada tanto à Administração Pública Estadual, quanto à Municipal. V - É necessário registrar, outrossim, que nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026798-90.2017.8.05.0000, suscitado pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, figurando como interessado o Município do Salvador, foi aprovada tese jurídica vinculante de que "O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais;" VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido prosseguimento da Execução Fiscal. Aplica-se à hipótese vertente o enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de nº 452 c/c o art. 1º, da Portaria nº 068/2016, da Procuradoria-Geral do Município do Salvador. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA.( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/08/2020 ) grifei Somado a isso, a muito este Tribunal de Justiça já havia alinhado o seu entendimento nesse sentido com a elaboração do enunciado nº 17, aprovado na sessão do dia 02 de setembro de 2021, pelas Seções Cíveis Reunidas: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobranças de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame de mérito por suposta ausência de interesse processual”. No mesmo sentido é a súmula nº 452, do STJ, que a seguir reproduziremos: SÚMULA 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Portanto, não compete ao Poder Judiciário, ex officio, reconhecer a extinção de execuções de pequeno valor, visto que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ocorrer a remissão por determinação legal, conforme art. 150, parágrafo 6º, da CF e artigo 172 do CTN. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503086-61.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503086-61.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada ELEONORA SOUZA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05030866120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) - grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502867-48.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0502867-48.2017.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que é apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e apelado GIUSEPPE MUCCINI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - APL: 05028674820178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, data de Publicação: 13/12/2022) grifei Considerando que o decisum recorrido contrariou entendimento consubstanciado em Tema repetitivo, nº 1.184, além de entendimento sumulado pelo STJ e por Corte de Justiça, conforme acima citado, impõe-se a sua desconstituição, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados, determinando a retomada de processamento da execução fiscal. Caso não haja recursos, certifique-se o trânsito em julgado com baixa definitiva no sistema e remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5