Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0826342-80.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0826342-80.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Execução Fiscal contra FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, pretendendo cobrar débito de IPTU e TL referentes aos exercícios de e 2009/2010/2011 da inscrição municipal nº. 000495389-4. O exequente, alegando que tomou conhecimento da transferência de propriedade do imóvel, que originou o tributo executado, requereu a citação do(a) atual proprietário(a) do imóvel em questão, ADILSON ROSA RIBEIRO, pedindo a exclusão do(a) executado(a). É O RELATÓRIO O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. As obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente. E em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Trata-se, portanto, da hipótese de responsabilização tributária por sucessão, cujos créditos sub-rogam-se nas pessoas dos adquirentes, como previsto nos artigos 130, caput, do CTN. Desta forma, tendo em vista que o fato gerador do imposto é a propriedade, o adquirente, por força de sub-rogação, passa a assumir eventuais dívidas pendentes, tornando-se pessoalmente responsável. Portanto, deve ser deferida a inclusão do atual proprietário do imóvel no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, EXCLUO FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA do polo passivo desta Execução Fiscal e determino seja citado o(a) responsável tributário do referido imóvel, ADILSON ROSA RIBEIRO, na condição de sucessor(a) da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO