Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110.
Autor: Maria Do Socorro Leite Da Conceicao Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Reu: Amaury S. Lucena Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624)
Reu: Municipio De Lapao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Nome: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Endereço: Rua dos Cravos, 105, Loteamneto Felix, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: AMAURY S. LUCENA e outros Nome: AMAURY S. LUCENA Endereço: Avenida Adolfo Moitinho, 1132, Clínica Multiclin, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MUNICIPIO DE LAPAO Endereço: Avenida Justiniano de Castro Dourado, 135, Centro, LAPãO - BA - CEP: 44905-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000345-77.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO movida por MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LAPÃO e de AMAURY S. LUCENA, todos qualificados nos autos. Citados, os réus apresentaram contestação e a autora se manifestou em réplica. A parte autora especificou as provas que pretende produzir. Os autos vieram-me conclusos. Sabido que a ilegitimidade passiva para a causa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme estipula o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante o teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Vale ressaltar, o agente público não pode ser demandado diretamente nem mesmo em litisconsórcio com o Estado, tendo em vista que as responsabilidades são de naturezas diversas: objetiva e subjetiva. Outrossim, as regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso concreto, cuja hipótese é de prestação de serviço público não remunerado pelo usuário, não havendo, por isso, típica relação de consumo (STJ-REsp n° 493.181/SP, Rel. a Min. Denise Arruda, j. 10.2.06). De mais a mais, acentua-se que, conforme Súmula 940 STF, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse diapasão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - POLO PASSIVO - EXCLUSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À MANUTENÇÃO-IMPOSSIBILIDADE. 1. Ilegitimidade dos agentes públicos, para figurar no polo passivo das ações de indenização, ajuizadas pelo particular, com fundamento na responsabilidade civil do Estado, reconhecida. 2. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, desta E. Corte de Justiça. 3. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Decisão agravada, ratificada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.” Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019. Sopesado o entendimento da parte autora, fato é que os documentos que acompanham a inicial, comprovam que houve o atendimento pelo SUS - Sistema Único de Saúde, aplicando-se, desta forma, a Súmula 940 do STF.
Ante o exposto, com fundamento em referida Súmula, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do segundo requerido para que seja excluído do polo passivo da demanda e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a AMAURY S. LUCENA, devendo arcar a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Ressalte-se, no entanto, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Como o feito prossegue em relação ao primeiro réu, que é ente público com domicílio diverso desta comarca, necessário perquirir acerca da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública, a teor do quanto disposto no art. 70, II, a, da Lei n. 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária), norma de ordem pública: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifo aditado) Preceitua o art. 42 do CPC que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. O art. 64, § 1º do mesmo diploma adjetivo, por seu turno, permite que o juiz declare ex ocio a incompetência absoluta. Por sua vez, o art. 52, parágrafo único, do CPC, ao dispor sobre domicílio de réu para as causas em que o Estado ou o Distrito Federal são demandados, permite que sejam processadas e julgadas na capital do respectivo ente federado, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifo aditado) Ocorre que, no caso em apreço, a ação foi proposta contra o Ente Público municipal, hipótese não abarcada pelo dispositivo supra. Se há a instalação de Comarca naquele município, será esta a competente para processar e julgar a ação movida contra o Ente Público Municipal, conforme interpretação do já mencionado art. 70, II, a, da LOJ c/c a regra geral contida no art. 53, III, “a”,: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (destaques acrescentados). No seguinte precedente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública da capital para processar e julgar causa em que seja interessado município interiorano, pertencente a Comarca diversa, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COGNITIVA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO ACIONADO. EXEGESE DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DA NATUREZA COGENTE DA NORMA DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA. 1. A Lei Estadual nº 11.047/2008 (LOJ-BA) é expressa ao dispor, no seu artigo 70, inciso II, alínea a, que: Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 2. Logo, considerando-se a regra hermenêutica de que a lei não possui palavras inúteis, é forçoso concluir que quando o legislador empregou o vocábulo Municípios, no plural, quis se referir, de modo evidente, a todos os municípios que integram o Estado da Bahia, e não apenas ao Município do Salvador, de forma que, a teor da disposição legal supratranscrita, as causas em que o Município de Salvador seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, do mesmo modo que as causas em que o Município de Olindina seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina, o mesmo ocorrendo com relação a qualquer outro Município do Estado da Bahia, cujas causas dos seus interesses deverão ser processadas nas Varas da Fazenda Pública das suas respectivas Comarcas. 2.2. Não se trata de atribuir-se, ou não, interpretação literal à norma do artigo 70, II, a, da LOJ-BA, mas de se interpretar teleologicamente o referido enunciado legal, sem olvidar da máxima de direito de que a lei não possui palavras inúteis, devendo, pois, aquele vocábulo ”Municípios” ser fielmente considerado, no plural, como grafado. 3. A norma do art. 111, do CPC, que faculta às partes a alteração da competência em razão do valor e do território, permitindo-lhes eleger o foro onde serão propostas as ações derivadas dos contratos firmados entre si, não se aplica ao caso vertente, em que o Município de Olindina ocupa o polo passivo da relação processual, isso por força do artigo 70, inciso II, alínea a, da Lei nº 11.047/2008 que, por consubstanciar norma de ordem pública, se sobrepõe à vontade das partes, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos da ação cognitiva originária para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, pois que fixada por norma de natureza cogente, i.e., de aplicação obrigatória, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina para processar e julgar aquele feito. Precedente deste Tribunal: A.I. nº 36379-4/2009, rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/09/2009. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a determinação da remessa dos autos originários para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina. (TJ-BA - AI: 00073516320108050000 BA 0007351-63.2010.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). (grifos acrescentados) A presença de Município distinto no polo passivo da relação processual não mantém o processamento da ação neste Juízo, cuja competência se restringe à apreciação e julgamento das ações em que o Estado da Bahia ou os municípios que integram a comarca, suas autarquias e fundações sejam interessados. Ex positis, considerando a incompetência deste Juízo para processar a causa, o que ora reconheço ex ocio, com fulcro no art. 64, § 1°, do CPC, e que as ações que tiverem como parte os demais municípios deste Estado devem ser remetidas para sua respectiva Comarca, remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ, qual seja, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lapão - BA. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Irecê, 14 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110.
Autor: Maria Do Socorro Leite Da Conceicao Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Reu: Amaury S. Lucena Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624)
Reu: Municipio De Lapao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Nome: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Endereço: Rua dos Cravos, 105, Loteamneto Felix, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: AMAURY S. LUCENA e outros Nome: AMAURY S. LUCENA Endereço: Avenida Adolfo Moitinho, 1132, Clínica Multiclin, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MUNICIPIO DE LAPAO Endereço: Avenida Justiniano de Castro Dourado, 135, Centro, LAPãO - BA - CEP: 44905-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000345-77.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
Vistos, etc. O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências. Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença. Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária. No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”. Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”. O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Irecê, 23 de março de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110.
Autor: Maria Do Socorro Leite Da Conceicao Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908)
Reu: Amaury S. Lucena Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624)
Reu: Municipio De Lapao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000345-77.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Nome: MARIA DO SOCORRO LEITE DA CONCEICAO Endereço: Rua dos Cravos, 105, Loteamneto Felix, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: AMAURY S. LUCENA e outros Nome: AMAURY S. LUCENA Endereço: Avenida Adolfo Moitinho, 1132, Clínica Multiclin, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MUNICIPIO DE LAPAO Endereço: Avenida Justiniano de Castro Dourado, 135, Centro, LAPãO - BA - CEP: 44905-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000345-77.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
Vistos, etc. O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências. Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença. Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária. No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”. Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”. O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Irecê, 23 de março de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito