Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Conquista Comercio Atacadista Ltda Advogado: Marcelo Jose Cintra Heleno (OAB:BA29561)
Requerido: Carlito Souza Leite
Requerido: Cintia Vogel De Castilho Fonseca Despacho: Autos n. 8011618-27.2022.8.05.0256 Ação de
Autor: CONQUISTA COMERCIO ATACADISTA LTDA
Réu: CARLITO SOUZA LEITE e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8011618-27.2022.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 05.02.2025, às 10h30, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/3400156; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp