Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013896-69.2024.8.05.0146.
Requerente: John Eudes Martins Dos Santos
Requerente: Francisca Valdeilde De Sousa Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8013896-69.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JOHN EUDES MARTINS DOS SANTOS e FRANCISCA VALDEILDE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8013896-69.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., JOHN EUDES MARTINS DOS SANTOS e FRANCISCA VALDEILDE DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 471911490. Informam as partes que adquiriram bens, partilhados conforme consta da peça vestibular, que dispensam alimentos recíprocos e tiveram dois filhos que já atingiram a maioridade civil. Mencionam que a divorcianda permanecerá a usar o nome de casada. O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC], desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, matrícula n.º 137133 01 55 2002 3 00012 047 0004902 01. ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito