Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Itausa S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Jeferson Mauricio Joazeiro Maciel
Executado: Glass Comercio De Vidros E Acessorios Ltda - Me Terceiro
Interessado: Delegacia Da Receita Federal Do Brasil Em Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0083968-61.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAUSA S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: JEFERSON MAURICIO JOAZEIRO MACIEL, GLASS COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0083968-61.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco ITAU S/A em face de GLASS COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os réus, até o presente momento, não foram validamente citados, o que impede o regular prosseguimento do feito, conforme disposto no Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a citação é um dos pressupostos essenciais para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e que, no presente caso, não houve a devida citação do réu dentro do prazo legal, verifico que, com o transcurso do tempo sem a realização da citação válida, resta configurada a prescrição da pretensão do autor, conforme disposições do Código de Processo Civil. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição do direito autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, 13 de novembro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar