Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Alves Da Silva Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0546622-09.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, parte ré, por meio da sua procuradora, Andréa Gusmão Santos (OAB/BA Nº 17.551), apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 107029213), procedimento instaurado por JOSÉ ALVES DA SILVA, parte autora. Com efeito, a parte ré pretende a execução individual de julgado coletivo, referente a sentença proferida nos autos nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que teve curso perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em ação coletiva manejada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, que conseguiu para os seus associados, o direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória 434/94. A parte autora apresenta memória de cálculo (ID 107029194), indicando o valor do crédito bruto que julga de direito calculado do período de jan/2010 a ago/2015 na soma de R$ 74.044,91 (setenta e quatro mil quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizados até agosto/2015. Acostados novos documentos pela parte exequente no ID 107029207. Deferida a gratuidade de justiça (ID 107029208). MANIFESTAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE A parte ré fundamenta a sua impugnação com os seguintes tópicos: I- QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO POR ADMISSÃO DE IRDR ART. 313, IV, CPC/2015 A parte executada requer a suspensão do presente feito, face a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público do TJBA em 25/08/2016 Dje 06/09/2016, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, TEMA 6, tendo por objeto a fixação de tese jurídica acerca da mesma questão de direito controvertida nos presentes autos. II – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte executada impugna o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que o exequente é Escrivão de Policia Civil do Estado da Bahia inativo, auferindo mensalmente a importância de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que demonstra que, ao contrário do quanto postula, possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, derrubando a presunção de pobreza. III- DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ART. 516 E 535, V, CPC/2015 A parte executada arguiu a incompetência do MM. Juízo para condução de execução individual com base em título coletivo proferido em primeiro grau de jurisdição pela 7ª Vara da Fazenda Pública, que é o Juízo competente para o cumprimento da sentença na forma do art. 516, II, do CPC/2015. IV- DA ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 535, II, e 778, CPC/2015. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO CONSOLIDADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. A parte executada alega que o exequente não trouxe aos autos prova da sua condição de associado ao tempo da propositura da ação de conhecimento (em 2002), tampouco de eventual associação posterior. Defende, ainda, que existem três exigências que precisam ser cumulativamente atendidas para que se intitular o direito à execução: 1) ser servidor ou pensionista estadual em março de 1994; 2) ser associado da AFPEB em julho de 2002, quando da propositura da ação; e 3) ter conferido uma autorização específica e individualizada para a propositura da ação, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ativa arts. 535, II, e 778 do CPC/2015 e a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios V- INEXISTÊNCIA DE DIREITO A parte executada aduz que não se verificou perda monetária alguma na remuneração ou vencimento da parte exequente quando da operação da conversão, há mais de vinte anos a partir de 1.3.1994. Assim, defende que não existem parcelas vincendas a serem incorporadas em folha de pagamento, nem vencidas no período de 2010/2015 (objeto das planilhas anexadas com a petição inicial) a serem pagas pelo Estado da Bahia. Nesse sentido, impugna a assertiva da parte exequente de que teria sofrido perda monetária de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento). VI - DA AUSÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E VENCIDAS NO PERÍODO DE 2006/2015 - ACÓRDÃO Nº 0024766-83.2015.805.0000 A parte executada alega que no curso do cumprimento de sentença que vem sendo conduzido pela AFPEB em nome de seus associados, nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0077343-89.2002.805.0001 que constitui o título executivo judicial que o ora autor pretende executar, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu como LIMITAÇÃO TEMPORAL da condenação a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003, que reestruturou vencimentalmente as carreiras dos associados da AFPEB e de todo funcionalismo público estadual. No curso do cumprimento de sentença que vem sendo conduzido pela AFPEB em nome de seus associados, nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0077343-89.2002.805.0001 que constitui o título executivo judicial que o ora autor pretende executar, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu como LIMITAÇÃO TEMPORAL da condenação a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003, que reestruturou vencimentalmente as carreiras dos associados da AFPEB e de todo funcionalismo público estadual. E, Considerando que o Exequente delimita sua execução a parcelas supostamente devidas no período de janeiro/2010 a agosto/2015, todos eles posteriores ao marco temporal final fixado pelo TJBA, resta concluir que não há qualquer obrigação de pagar. VII - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE INCORPORAÇÃO Segundo a executada, somente os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus à recomposição de eventuais perdas sofridas, cujo índice deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como que tal índice não pode permanecer incorporado ad aeternum na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira. E ainda, que mesmo na improvável hipótese de vir a se comprovar a perda monetária alegada na petição inicial, dever-se-á aplicar ao caso concreto o entendimento fixado pelo Pretório Excelso no paradigma RE 561836 / RN, para determinar que o término da incorporação (do índice obtido através de processo de liquidação) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor/pensionista passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. No caso em tela, considerando o marco temporal na data da entrada em vigor da Lei Estadual 8.889/2003, que reestruturou a remuneração da carreira do autor e dos associados beneficiários da ação coletiva da qual a presente execução é fruto, tem-se que a partir de janeiro de 2004, não há crédito a ser executado a título de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva sob o n. 0077343-89.2002.805.0001. VIII - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PATRONO DO AUTOR PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA A parte executada defende que os advogados da presente execução não têm legitimidade para propor a execução de honorários advocatícios fixados em ação ordinária na qual nunca atuaram, impondo-se a extinção da execução no tópico específico. IX - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Na hipótese de serem superados os argumentos alhures, em especial no que concerne à perda da exigibilidade do título (art. 525, III, CPC/15), o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando os seguintes tópicos. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O APONTADO DA COLUNA SALÁRIO COM A REMUNERAÇÃO DO EXEQUENTE CONSTANTE NOS AVISOS DE CRÉDITO; DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% EM PARCELAS TRANSITÓRIAS OU DE NATUREZA INDENIZATÓRIA; DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% EM GRATIFICAÇÕES INSTITUÍDAS EM VALOR NOMINAL APÓS A CONVERSÃO DA MOEDA; CORRETO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: DA APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E DAS CONSEQUÊNCIAS PARA A EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA A parte autora manifestou-se sobre a impugnação desenvolvendo os seguintes tópicos (ID 107029213): a) Inicialmente, a parte autora rebate a impugnação à gratuidade de justiça, aduzindo que restou comprovada a sua condição de hipossuficiente, já que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem comprometer o seu sustento e o da sua família. b) A parte autora rechaça também a arguição de incompetência do juízo, pois todas as varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar execuções em que a Fazenda Pública Estadual seja parte. c) Quanto à ilegitimidade, aduz que instruiu a inicial com os documentos necessários à comprovação da sua qualidade de servidor público estadual e titular do direito ora pleiteado, em que pese o Estado da Bahia possuir meios inquestionavelmente suficientes para comprovar quem de seus subordinados possui direito. Deve este argumento ser rejeitado, pois, além de compreender questões afetas à fase de conhecimento,a jurisprudência alberga fartos entendimentos contra a tese levantada pelo Estado da Bahia. d) A parte exequente, também, contrapõe-se à impugnação aos cálculos, pois no que diz respeito à reestruturação da carreira policial civil, aduz que este argumento deveria ser invocado no período em que supostamente teria ocorrido, tendo em vista que ação coletiva ainda encontrava-se em fase de conhecimento, tendo o trânsito em julgado se dado somente em 2014, não cabendo mais tal discussão. E, alega que mesmo que se considerada a limitação temporal, para a condenação, a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/03 (01/01/2004), persiste a obrigação de pagar, devendo proceder ao pagamento, ao menos, das parcelas incontroversas, quais sejam, de 1997 a 2003. e) Por fim, defende que em momento algum pretendeu o Exequente, ou o seu patrono, executar honorários de sucumbência devidos ao colega que conduziu a ação coletiva, como equivocadamente afirma o Estado a Bahia, mas, sim, a avença celebrada entre o Exequente e seu patrono, ora contratado, bem como pugnou pela fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO I A parte executada impugnou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que o exequente é Escrivão de Policia Civil do Estado da Bahia inativo, auferindo mensalmente a importância de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é digno de nota que segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis, mantenho o benefício da gratuidade já deferido na decisão de ID 107029208. II A parte executada arguiu a incompetência do MM. Juízo para condução de execução individual com base em título coletivo proferido em primeiro grau de jurisdição pela 7ª Vara da Fazenda Pública, que é o Juízo competente para o cumprimento da sentença na forma do art. 516, II, do CPC/2015. Entretanto, inexiste prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva que justifique atrair para si ações individuais fundadas na aludida sentença, consoante jurisprudência do STJ, cuja ementa de um de seus julgados é a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGH). Essa é posição é adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia conforme se demonstra com o de seus julgados cuja ementa é a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (Conflito de Competência n.º0504114-14.2017.8.05.000 - Relatora Desª. Lícia de Castro L. Carvalho). III No que pertine à preliminar de ilegitimidade, observo que a parte autora não é associada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), entidade que ganhou na justiça o direito ao reajuste de 11,98% sobre os vencimentos de seus associados. Cabe gizar que é importante saber distinguir o instituto da substituição processual do instituto da representação processual. O primeiro opera quando a lei autoriza que alguém demande em nome próprio direito que é titulado por outrem. A representação processual ocorre quando alguém atua em juízo na defesa de direito em nome do titular desse direito. Esses conceitos nos são dados pela lei quando no art. 18 do Código de Processo Civil regula o direito de ação. No caso da ação manejada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), se depreende da sentença proferida nos autos nº0077343- 89.2002.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que ela agiu em nome dos seus associados (representação) e não defendendo interesse de uma categoria de trabalhadores (substituição processual). No caso de substituição processual, a jurisprudência é assente que a atuação do ente coletivo dispensa procuração ou declaração da espécie dos integrantes da categoria defendida pela associação, haja vista que defende os interesses da categoria, como atestam o RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.451 - SC (2017/0310881-8) e o RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.416 - BA (2013/0392463-8). No entanto, a entidade agindo em nome de seus associados, só defende os interesses destes. Essa situação está bem definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ali se consagram três teses de repercussão geral que delimitam o alcance da sentença proferida em ação judicial manejada por associação em rito ordinário. A primeira constante do Tema 82, paradigma RE 573232, que “... ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. A segunda constante do Tema 499, paradigma RE 612043, que limitou a eficácia da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, alcança apenas aos filiados da associação demandante. E a terceira constante do Tema 1119, paradigma ARE 1293130, que reafirmou a legitimidade da associação para demandar em nome próprio direitos dos seus associados em mandado de segurança coletivo. Em síntese, depreende-se desses paradigmas, que o direito da associação, quando age como substituta processual, a exemplo de mandado de segurança coletivo, não precisa de autorização de seus associados. Ela age, segundo a Corte Máxima, independentemente da anuência pessoal do associado, o que importa para a sua atuação é a pertinência temática objetivo da pretensão e os fins associativos. No entanto, se ela atuar como representante processual dos associados, a exemplo de manejar ação judicial em processo de conhecimento, adverte o Supremo Tribunal Federal, exige-lha que comprove a autorização específica do associado, para que os efeitos da sentença o alcance e possa permitir-lhe manejar eventual execução desse título. Consequentemente, a parte exequente não tem legitimidade para promover a execução individual do título exequendo, uma vez que a entidade coletiva na ação originária atuou como representante dos seus associados, e a estes se limitam os efeitos subjetivos da coisa julgada. Importante reafirmar que a ação originária foi manejada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia-AFPEB, em autos tombados sob nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que tramita na 7ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ação judicial manejada no rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil e a parte autora não integra a associação. Consequentemente, no entendimento deste magistrado, é forçoso é reconhecer que a parte exequente por não ser associado da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia-AFPEB à época da propositura da inicial que redundou no título exequendo é parte ilegítima para promover ação de execução do título exequendo, haja vista não ser detentor do direito estabelecido no título, carecendo do requisito previsto no art. 778 (capacidade para ser exequente) do Código de Processo Civil. IV Ademais, ainda que a parte autora se qualificasse como titular do direito reconhecido no título exequendo, por outra razão verifica-se o descabimento da sua pretensão. Com efeito, o título exequendo somente reconheceu o direito à restituição de valor com base o índice de 11,98% sobre as remunerações, bem como no pagamento de toda diferença com base nesse índice, caso as eventuais perdas experimentadas não tenham sido absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei Estadual n.º 8.889/2003. No caso em tela, a parte ré demonstrou nos autos (ID 107029213) que essas perdas foram efetivamente absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei Estadual n.º 8.889/2003. Nesse sentido, não se pode olvidar que, no que se refere a arguição de prescrição, já existe o marco jurisprudencial definido em IRDR no TJBA para a proposição de ação da espécie, que busca o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV. Ressalte-se que a Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003, que implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figuram como marco temporal para aplicação do percentual. A partir da edição dessas leis, inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado. Consequentemente, com vistas a se preservar a segurança jurídica, o prazo prescricional é deflagrado quando da publicidade da lei que incorporou o reajuste do URV na folha de pagamento dos servidores. No caso da parte autora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0546622-09.2016.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana trata-se da Lei estadual n.º 8.889/2003 que entrou em vigor em 1.1.2004. Consequentemente, estou convencido com base na planilha de cálculo apresentada pela parte ré, que com o advento da Lei Estadual n.º 8.889/2003, no curso do processo, acabou por perecer o seu objeto, já que as perdas experimentadas que os autores desejam ser indenizados foram absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido na referida lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, para efeito de extinguir o procedimento de cumprimento de sentença, veiculada em AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizada pela parte autora. Mantenho o benefício da gratuidade já deferido na decisão de ID 107029208. Determino à parte exequente que pague à parte executada os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, o que equivale a R$ 7.404,50 (sete mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos),porém resta suspensa a sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça, art. 98, § 3 do Código de Processo Civil. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4