Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: A.p.s. Silva De Jeremoabo - Me Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:BA23992) Advogado: Graciliano Celestino Costa Neves (OAB:BA41625)
Executado: Jose Erinaldo Dos Santos Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001449-42.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
EXEQUENTE: A.P.S. SILVA DE JEREMOABO - ME Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA (OAB:BA23992), GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES (OAB:BA41625)
EXECUTADO: JOSE ERINALDO DOS SANTOS MATOS Advogado(s): DESPACHO 1.Efetue a citação do devedor, para que pague, dentro de 03 (três) dias, o valor exequendo descrito na petição inicial e acréscimos legais, consoante art. 652 do CPC, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Se o citando não pagar, proceda à penhora, ao depósito e à avaliação de bens de sua propriedade; 3. Após, efetue a intimação do devedor: a) da penhora e avaliação. b) para comparecer à audiência preliminar (conciliação) por VIDEOCONFERENCIA, através do sistema Lifesize, Sala virtual através do link: https://call.lifesizecloud.com/9300213, a ser ser pauta pela Secretaria da Vara, onde e quando poderá oferecer Embargos À execução, de forma escrita ou verbal (§ 1º, do art. 53 da lei nº 9.099/95). c) da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 739-A § 4º do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre imóvel,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8001449-42.2016.8.05.0142 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jeremoabo intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. 5.Não encontrando bens à penhora deverá o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 659 § 3º, CPC). 6.Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 7. Fica o(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nos domingos e feriados ou nos dia úteis fora do expediente forense (art. 172, § 2ª, CPC). 8. Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial se for o caso (art. 660 e 661, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. P.R.I. Cumpra-se. JEREMOABO-BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito