Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Cleusa De Carvalho Goncalves Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Francisco Pinheiro Cavalcanti Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Intimação: Autos nº 0001079-77.2012.8.05.0034 D E C IS Ã O CLEUSA DE CARVALHO GONCALVES, em 09/11/2012, promoveu a presente ação nunciação de obra nova com pedido liminar em face de FRANCISCO PINHEIRO CAVALCANTI. Arguiu que, nos idos de 2006, teria ingressado com a ação nº 730652-4/2005 em face de terceiro na qual restara acordado que a autora ficaria com “terreno do quintal, terra nua, com as plantações existentes, exceto com os três metros deixados pelo Réu [daquele processo]”, o qual teria vendido o imóvel para o sr. FRANCISCO, ora réu, o qual, em desrespeito ao aludido acordo estaria a invadir o terreno da autora. Relatou que, em época recente ao ajuizamento, o réu teria iniciado obras no terreno, invadindo a área da autora. Dentre o que, reclamou de: abertura de janelas para o terreno da autora, retirando-lhe a privacidade; invasão de área com construção de muro divisório; abertura de porta lateral para o terreno da autora. Requereu, então, a concessão de liminar para embargar a obra, e, no mérito, o embargo definitivo, com a demolição do que fora construído, fechamento da porta lateral e janela, bem como determinar que o réu se abstenha de interferir no imóvel da autora, e, por fim, a gratuidade da prestação jurisdicional. Juntou documentos buscando corroborar o alegado. Foi-lhe deferida a gratuidade, bem assim a tutela de urgência (id-21439613). O réu ofertou contestação no id-21439619, aduzindo, em suma, que: os limites legais da construção estariam sendo observados; que já fechara a janela, após entendimentos com a autora; que a construção do muro estaria nos limites do acordo firmado entre a autora e o antigo proprietário do imóvel do réu, e que a obra teria sido aprovada pela repartição competente; pleiteou a revogação da medida liminar deferida. Também apresentou documentos. O autor apresentou réplica (id-21439643). Tentada a conciliação, restou infrutífera (id-. 21439670 - Pág. 2), tendo sido determinada a inspeção in loco. Relatório da inspeção in loco apresentada no id-21439682. Fora novamente tentada a conciliação, sem êxito (id-21439701). A autora manifestou que teria havido descumprimento da ordem liminar (id-21439709). Instado a se manifestar, o réu quedou-se inerte (id-21439725), isso nos idos de 2016. Já em 2019, determinou a intimação da autora para dizer se ainda possuía interesse na lide, a qual respondeu de forma positiva (id-34012403). Convocados para especificarem provas, a parte autora pugnou, justificadamente, pela prova testemunhal e pericial, e sem manifestação da parte ré. Nova inspeção in loco, realizada em 28/04/2021 (id-122976857), porém inconclusiva. Calhou que a parte autora pleitou (id-156570115) a nulidade da inspeção por ausência de intimação de seu patrono e apontou falhas na última inspeção realizada, relatando, inclusive, erro na identificação do imóvel objeto da lide. Adveio despacho relativo a bloqueio SISBAJUD, contra o qual se manifestou a autora. Este é o RELATÓRIO. De início, revogo o despacho id-211814313 por tratar-se, nitidamente, de erro material quando do lançamento deste no sistema. Deveras, não se refere ao presente feito. Sobre a inspeção realizada, inobstante as impugnações apresentadas pelo autor, entendo que não é o momento para anulá-la. De certo, poderá ser comparada com outras provas no momento oportuno, de modo a constatar existirem ou não os vícios apontados. É que, como gizou o Oficial de Justiça, este nunca teve acesso à área interna dos imóveis, de modo que somente uma perícia especializada poderia constatar os fatos narrados e apresentar um parecer conclusivo. Deveras, o processo demanda dilação probatória, para fins de se constatar os exatos limites entre os imóveis, para fins de se averiguar se o réu invadiu ou não a área da autora e se há ou não portas e janelas abertas para o terreno da autora, e se estes estariam ou não de acordo com as normas do Código Civil e legislação aplicável. No que tange à multa diária fixada na liminar, entendo que estava deve conter um limite, de modo que não haja locupletamento indevido ou venha a deturpar a pretensão processual. É assim que, limito o valor da astreinte em 20 (vinte) vezes o seu valor. Ainda, se vier a ser constatado que o réu descumpriu a liminar, o valor da astreinte poderá ser revisto para que venha a ser majorado, a fim de cumprir sua natureza coercitiva. E, se constatado excessivo, também poderá ser revisto e reduzido o valor. Dito isso: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0001079-77.2012.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira defiro a prova pericial e testemunhal requerida pelo autor; a.1) nomeio perito engenheiro na especialidade de engenharia civil, o Dr. João Victor Santos Cordeiro, porque habilitado no sistema de apoio a perícias deste Eg. TJBA, com atuação na Região. Intimem-no para, em 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e se possui algum impedimento (ou motivo de suspeição) por ser parente, amigo ou inimigo de alguma das partes, ou ter algum interesse no feito, devendo ainda, no mesmo prazo, apresentar currículo e contatos para fins de intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. a.2) arbitro o valor dos honorários no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), valor este fixado dentro dos limites da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 deste Eg. TJBA; a.3) intimem-se as partes para os fins dos arts. 465, §1º, do CPC; a.4) a data designada para perícia deve ser noticiada nos presentes autos e também comunicada ao Diretor de Secretaria deste Juízo, com prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias úteis, competindo à Serventia dar conhecimento às partes. Na data designada, para fins de realização da perícia, as partes deverão permitir o acesso do perito à área objeto deste litígio; a.5) determino que o laudo seja apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, e obedecendo ao art. 473, do CPC; a.6) após a apresentação do laudo, designe-se, de ordem, audiência de instrução, conforme pauta disponível, atentando-se ao prazo do art. 477, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação; b) limito a astreinte fixada na liminar em 20 (vinte) vezes o valor da multa diária ali fixada; c) revogo o despacho id-211814313. Risquem-no, para não causar futura confusão processual. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO