Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Arildo Mendes Queiroz Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A)
Requerido: Departamento Estadual De Transito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Requerido: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz/ba
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000490-93.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: ARILDO MENDES QUEIROZ Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000490-93.2020.8.05.0154 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal e Indenização por Danos Morais em face do Estado da Bahia e outros. Narra o Autor que foi surpreendido com um débito de IPVA em seu nome na SEFAZ/BA, no valor de R$4.804,29 referente ao veículo de placa policial OKJ7034 entre os anos de 2016 e 2019. Afirma que a dívida é inexistente, pois comunicou ao DETRAN/BA que o referido veículo teve perda total em 06/07/2015. Assim, requer, liminarmente, o cancelamento do débito, e, em tutela definitiva, requer que seja declarada sua inexistência e que a parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e liminar deferida, para determinar que os réus providenciem a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, referentes ao veículo descrito na inicial, do exercício de 2016 em diante, Id. 48743813. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta genericamente que não houve conduta ilícita e nem dano, pois o débito registrado em face do Autor teria se dado em estrito cumprimento do dever legal. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, Id. 102268677. No mérito, afirma que a cobrança foi realizada pela SEFAZ/BA, inexistindo ato ilícito do DETRAN/BA. Nara, ainda, que no sistema interno consta uma baixa de veículo por sinistro cancelada. O Autor se manifestou em réplica, Id. 108071468, e em sequência pleiteou o Cumprimento Provisório de Multa Diária (Id. 187118883). O Estado da Bahia se manifestou informando o cumprimento da liminar, Id. 396860927. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado do atual do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da nulidade da citação do Terceiro Réu O Primeiro Requerido sustenta que a citação foi erroneamente direcionada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, incluída como parte na presente ação indevidamente, uma vez que não dispõe de personalidade jurídica. Pontua que a citação deveria ter sido encaminhada à Procuradoria Geral do Estado e, por tal razão, requer a declaração de nulidade do ato. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação foi expedido em nome da SEFAZ/BA e direcionado ao endereço de sua sede, quando deveria ter sido expedido em nome do Estado da Bahia e encaminhado à sede da PGE. Contudo, considerando o comparecimento espontâneo do Terceiro Réu, a eventual nulidade de citação está sanada, sendo desnecessário refazer o ato, posto que não identificado qualquer prejuízo à parte. Assim, conquanto reconheço vício no ato citatório, compreendo que este fora sanado sem ocasionar prejuízos ao Réu, motivo pelo qual deixo de declarar a nulidade do ato. 2.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça O Primeiro Requerido tece alegações genéricas quanto à justiça gratuita, mas deixa de impugnar especificamente e comprovar que o Requerente não faz jus à concessão do benefício. É sabido que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o Requerido. Neste sentido, rejeito a impugnação aventada. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva do Primeiro Réu Sustenta o Primeiro Réu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável pelo lançamento do débito, ônus que competiria à SEFAZ/BA. Ocorre que, o lançamento do IPVA decorre do registro de propriedade veicular, cuja base de dados é extraída do RENAVAM, o qual, por sua vez, é alimentado com informações fornecidas pelo Detran. É dizer, quando há perda total do veículo, o proprietário deve informar o DETRAN para que este promova a baixa no RENAVAM. Caso este ato não seja promovido pelo DETRAN, a propriedade do veículo continuará na base de dados utilizada pela SEFAZ/BA para lançamento de tributos. Neste cenário, é nítida a legitimidade passiva da Primeira Ré, sendo o caso de rejeição da preliminar. Passo à análise do mérito. Cinge-se a presente demanda a verificar a regularidade no lançamento e cobrança de tributos em face do Autor referente ao veículo de placa policial OKJ7034 entre os anos de 2016 e 2019. Analisando-se os documentos acostados aos autos, denota-se que o veículo descrito na inicial teve sua perda total ocorrida em 06/07/2015 após ser incendiado (Id. 47089615), tendo o Autor apresentado o pedido de baixa do veículo por sinistro junto ao DETRAN em 21/08/2015 (Id. 47089615). Ainda, restou comprovada a inscrição de débito de IPVA do referido veículo com data base entre 2016 e 2019, conforme se extrai da certidão positiva de débitos tributários estaduais em nome do Autor emitida em 18/02/2020 (Id. 47089671) e registro do Processo Administrativo Fiscal (Id. 47089627, 47089692). Apesar de os Requeridos arguirem falta de prova de ato ilícito, é certo que os documentos anexos à exordial demonstram claramente que o Autor protocolou pedido de baixa veicular por sinistro no DETRAN/BA e que, em data posterior ao protocolo, foi lançado IPVA sobre o referido veículo, vindo em sequência a ser registrada dívida ativa. Portanto, resta, ao menos, presumido que o autor cumpriu com a obrigação insculpida no artigo 126, do CTB, bem como a Resolução CONTRAN n. 11/1998, vigente à época, restando pendente a efetivação da baixa veicular pelo DETRAN/BA. É certo que, ainda que o autor não tivesse dado entrada no procedimento, a jurisprudência recente tende pela dispensa das formalidades previstas na Resolução supra nas hipóteses em que ocorre o desaparecimento, extravio ou perecimento do veículo, inviabilizando a entrega de suas placas e partes do chassi ao órgão de trânsito. Vejamos: PELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DEBLOQUEIO E BAIXA PERMANENTE NO REGISTRO DE PROPRIEDADEDE VEÍCULO. Automóvel carbonizado em 2012 e encaminhado para sucata sem comunicação ao órgão de trânsito. Material atualmente extraviado. Ação julgada improcedente em virtude do desatendimento do art. 126 do CTB e Resolução CONTRAN 11/98. Reforma. Impossibilidade de observância dos requisitos normativos pela circunstância dos fatos. Ausência de razoabilidade na manutenção do indeferimento face à provados autos e verossimilhança da versão. Precedentes. Entretanto, ônus sucumbencial a cargo da autora, face à sua desídia, que deu ensejo à causalidade do ajuizamento da demanda. Sentença reformada para julgar a ação procedente, observada a manutenção da responsabilidade da parte autora pelos débitos anteriores ao evento. Recurso provido, com observação.” (TJ-SP - SP1005320-08.2019.8.26.0597, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento:08/05/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.348/91. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO IMPOSTO NOS ANOS SUBSEQUENTES À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80012928320218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Na esteira deste entendimento, indiscutível o direito do autor em ver o DETRAN compelido a proceder à baixa definitiva do veículo. De igual modo, também não há razão para a cobrança de IPVA, taxas de licenciamento ou eventuais multas incidentes sobre o veículo após o sinistro, considerada a perda do domínio útil do automóvel, nitidamente inservível. De fato, estabelece o art. 1º da Lei Estadual 6.348/91 que “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.”. Por sua vez, o §1º do referido artigo preleciona que “§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.”. Nesse ínterim, não se pode olvidar que o IPVA é tributo de natureza real, incidente sobre a propriedade de veículo automotor. Logo, desaparecendo a propriedade ou mesmo a posse, deixa de existir também a relação jurídica que dá fundamento à hipótese de incidência tributária, haja vista que o critério material para a cobrança do tributo é exatamente o domínio/posse do veículo, o qual caracteriza o fato gerador do tributo. Portanto, indevido o lançamento do tributo para os exercícios seguintes ao sinistro, ou seja, dos anos de 2016 e seguintes, bem como de taxa de licenciamento, sendo de rigor sua anulação. 2.2. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a sua procedência é medida que se impõe. No caso em tela, o dano moral resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A inscrição e manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida manifestamente inexigível, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. No presente caso, o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor é ainda mais grave, considerando que: a) a inscrição decorreu de cobrança manifestamente indevida, já que o veículo havia sido objeto de perda total; b) o autor havia diligentemente comunicado o sinistro ao DETRAN/BA; c) a manutenção indevida da inscrição perdurou por período significativo; d) a situação gerou restrições ao acesso ao crédito e constrangimentos nas relações comerciais do autor. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. O valor não pode ser ínfimo a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico, nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo cabível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3. Do cumprimento tardio da liminar Quanto às astreintes, sua exigibilidade está plenamente configurada. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade das decisões judiciais, não tendo caráter indenizatório. No caso em análise: O pedido liminar do Autor foi deferido em 13/03/2020 na decisão interlocutória acostada ao Id. 48743813, nos seguintes termos: Havendo, portanto, a denominada probabilidade do direito e urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO excepcionalmente a tutela de urgência para determinar que os réus providenciem a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA's, referentes ao veículo descrito na inicial, do exercício de 2016 em diante, e se abstenham de novos lançamentos até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$1.000,00, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais). O Autor se manifestou em 21/03/2022 indicando que os Requeridos, até a referida data, não tinham efetivado a liminar. Anexou documentos comprovando a manutenção do débito nos cadastros restritivos de crédito e certidão positiva de débitos tributários estaduais (Id. 187118889, Id. 187118884). Em que pese tenha comparecido voluntariamente aos autos em 19/10/2020 (Id. 78400290), apenas após intimação ocorrida em junho de 2023, o Terceiro Réu comprovou o cumprimento da liminar ao apresentar a certidão positiva com efeito de negativa (Id. 396860927). Neste cenário, inequívoca a hipótese de incidência da astreintes, uma vez que a tutela provisória foi efetivada pelo Requerido tardiamente, tendo a inscrição do débito em nome do Autor permanecido ativa por cerca de três anos após o deferimento do pedido de urgência. Considerando o tempo de atraso, o valor da multa diária fixada e a sua limitação, resta o Terceiro Réu condenado ao pagamento de astreintes na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Releva destacar que o valor total da multa atingiu seu teto (R$ 20.000,00) em razão exclusivamente da própria inércia do ente público; Ademais, o descumprimento prolongado da ordem judicial causou evidentes prejuízos ao autor, que permaneceu com restrições cadastrais indevidas por período significativo, justificando a manutenção integral do valor da multa cominatória. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a)DETERMINAR ao DETRAN que proceda à baixa do registro do veículo FIAT/STRADA, placa policial OKJ7034, cor branca, ano 2012, RENAVAN 477623280, tendo como data base o sinistro ocorrido em 06/07/2015, com a exclusão do nome do autor como proprietário; b)DECLARAR a nulidade do débito tributário incidente sobre o veículo FIAT/STRADA, placa policial OKJ7034, cor branca, ano 2012, RENAVAN 477623280 a partir da data do sinistro ocorrido em 06/07/2015, condenando o Estado da Bahia em proceder à baixa dos protestos das CDA’s, bem como excluir as anotações do CADIN, convertendo-se a tutela provisória em definitiva; c)CONDERNAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, para fins de correção monetário e juros moratórios, nos termos do disposto no artigo 3º, da EC nº 113/2021, a partir desta sentença. d CONDENAR o Terceiro Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes por atraso no cumprimento da decisão liminar. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Dispensado o pagamento das custas processuais em razão da isenção legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito