Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500651-54.2020.8.05.0229.
Interessado: ª Coordenação Regional De Polícia De Santo Antonio De Jesus Terceiro
Interessado: Ipc Marivan Souza Da Silva Terceiro
Interessado: Dpc Adilson Bezerra De Freitas Terceiro
Interessado: Mariana Augusta De Alencar
Reu: Tiago Dos Santos Arouca Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386) Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Reu: Weligton Dos Santos Silva Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620) Terceiro
Interessado: 4ª Coorpin Santo Antônio De Jesus
Reu: Ebison Bispo Dos Santos ( Morto) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 0500651-54.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: TIAGO DOS SANTOS AROUCA, WELIGTON DOS SANTOS SILVA, EBISON BISPO DOS SANTOS ( MORTO) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO, RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500651-54.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra EBISON BISPO DOS SANTOS, WELIGTON DOS SANTOS SILVA e TIAGO SANTOS AROUCA, qualificados nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (de emboscada e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 27 de novembro de 2020 (ID nº 163420958) e recebida em 19/01/2021 (ID nº 163421088). A resposta à acusação de TIAGO SANTOS AROUCA foi apresentada em 03/02/2021 (ID nº 163421217) e a de WELLIGTON DOS SANTOS SILVA foi apresentada em 11/05/2021 (ID nº 163421409). Em 29/11/2023 (ID nº 420042011), foi proferida decisão extinguindo a punibilidade do Réu EBISON BISPO DOS SANTOS em razão do seu falecimento. Audiências de instrução e julgamento realizadas em 14/10/2021 (ID nº 163421600); 04/11/2021 (ID nº163421652); 04/02/2022 (ID nº179681434); 16/02/2022 (ID nº 182170831); 04/03/2022 (ID n° 184336196); 11/04/2022 (ID 191519214); 20/05/2022 (ID nº 200519032); 14/02/2023 (ID nº 364788736); 21/08/2023 (ID nº 406085702); 14/03/2024 (ID nº 435490154); 29/04/2024 (ID nº 442179609). Alegações finais do Ministério Público na forma de memoriais apresentadas em 09/05/2024, pugnando pela pronúncia dos Acusados nos exatos termos da denúncia (ID nº 443820808). Alegações finais apresentadas pela Defesa de WELIGTON DOS SANTOS em 14/05/2024 (ID nº 444524990), pugnando pela impronúncia, por não haver nos autos nenhuma prova ou indício de autoria no fato delitivo que lhe é imputado. Em alegações finais datadas de 27/05/2024, a Defesa de TIAGO SANTOS AROUCA requereu a absolvição sumária do Acusado, nos termos do art. 415, II, do CPP e, subsidiariamente, a impronúncia do Acusado, considerando que a autoria delitiva não restou comprovada. Os autos vieram conclusos para sentença em 11/06/2024. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal, o juiz, após oferecida a denúncia, apresentada a defesa e realizada audiência no processo, poderá pronunciar, impronunciar ou absolver o acusado. PRONUNCIAR se refere à submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Caso contrário, o juiz pode IMPRONUNCIAR ou até mesmo ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO. Passo adiante, portanto, a demonstrar a existência da materialidade e da autoria a justificar a pronúncia dos Acusados e a submissão do caso à julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.1 - DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Em juízo de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, vejo presente a materialidade do crime de homicídio em razão dos laudos acostados aos IDs nº 163421226 e 163421233. Evidenciando-se, portanto, suficiente a conclusão pela presença da materialidade, por sua vez, há, a meu ver, a presença de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, conforme restou evidenciado nas declarações acerca dos fatos fornecidas pelas testemunhas e declarantes a seguir: MARIANA AUGUSTA DE ALENCAR, genitora da vítima, informou em audiência que o crime aconteceu por volta de 01h00min; que estava dormindo e acordou com barulhos de tiros; que levantou e perguntou ao seu filho menor onde estava Vítor e o filho respondeu que estava no celular; que, quando ela saiu de casa, olhou para os lados e não viu o filho, mas andou um pouco e, ao olhar para o chão, avistou o corpo do seu filho; que não viu ninguém na rua, só o corpo dele no chão. Disse, ainda, que a vítima morreu em seus braços; que seu filho era envolvido com o tráfico de drogas e que não sabe o que motivou o crime; que não ficou sabendo quem eram os autores do crime; que nunca ouviu ninguém dizer. A testemunha IPC MARIVAN SOUSA DA SILVA relatou que, na época estava acontecendo uma disputa no Alto Santo Antônio entre as facções “Bonde de SAJ” e “BDM”; que parte dos integrantes de uma facção acreditava que a vítima poderia estar passando informações para o outro grupo, razão pela qual Tiago “Dentão”, o líder da facção “Bonde de SAJ” daquela região mandou que Ebson (“Shrek”), Diego e o indivíduo conhecido como “Bufa” o matassem; que Ebson contatou a vítima e a chamou para sair na rua para resolver alguma coisa; que a vítima saiu e, chegando no local da emboscada, foi alvejada por Diego e “Bufa”, morrendo no local. Acrescentou que tais informações foram obtidas através de pessoas que, na verdade, testemunharam os fatos, mas não se dispuseram a comparecer em juízo, por medo. Informou, ainda, que os Acusados pertenciam à mesma facção criminosa que a vítima. A testemunha DPC ADILSON BEZERRA DE FREITAS declarou que a vítima estaria passando informações sobre o grupo criminoso do “Bonde de SAJ” para o “Bonde do Maluco” e, segundo policiais, Tiago teria ordenado a morte da vítima a Wellington e Ebson; que, segundo informações dos investigadores, a vítima e os Acusados são integrantes de facções criminosas. Por fim, a testemunha TAIRON DE JESUS SANTOS, em que pese ter declarado perante a Autoridade Policial que os Acusados teriam praticado o crime, declarou, em audiência de instrução e julgamento, que não sabia de nada, tampouco se recordava dos fatos; que ouviu falar sobre o crime, mas nunca ouviu dizer que tinham sido os Acusados; que conhecia Tiago, mas não conhecia Ebson e Wellington. Informou, ainda, que não leu o depoimento da Delegacia, e que o Policial chegou perguntando o nome dos Acusados e ele disse que não sabia quem eram. Destaco que a mencionada testemunha assim declarou perante a Autoridade Policial (ID nº 163421060 - Pág. 14-15): [...] com relação ao assassinato de João Vitor Alencar Santos, quem matou o mesmo foram as pessoas de Uemerson, vulgo "Shereck" e Wellington, vulgo "Bufa", ambos pertencente a mesma facção de Vitor, ou seja, Bonde De Saj, a mando de "Tiago Dentão"; Que o motivo da morte de Vitor, foi por que os matadores dele souberam que Vitor estava conversando com ele declarante e Uenison pelo facebook e celular, fazendo com que os matadores dele imaginassem que Vitor era traidor e estava de ligação com o BDM; Que as conversas dele declarante com Vitor não se referia a facção, mas a tatuagem e outras coisas; Que "Shereck" ligou para Vitor e combinaram de usarem "maconha" no mato; Que quando Vitor saiu de casa, "Shereck" e "Bufa" mataram o mesmo, quase em frente a casa dele; [...] Em seu interrogatório o acusado TIAGO DOS SANTOS AROUCA negou a prática dos crimes, dizendo que desconhecia o fato, acrescentando que, na época do crime, estava preso; que não conhecia a vítima nem os Acusados. O Acusado WELIGTON DOS SANTOS SILVA igualmente negou a prática dos crimes. Deste modo, dos depoimentos carreados aos autos na fase judicial, subsistem indícios suficientes da autoria e da materialidade em relação ao crime de homicídio, a fim de possibilitar uma decisão de pronúncia, para demais esclarecimentos. Além disto, não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou que aponte para a inimputabilidade dos Acusados nesta fase processual. Ademais, a absolvição sumária é permitida em nosso ordenamento jurídico somente quando a circunstância exculpante ou dirimente apresentar-se absolutamente clara e incontroversa, o que não ocorreu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, conforme art. 78, I, do CPP, a jurisdição especial do júri atrai os delitos comuns conexos ou continentes. Deste modo, presentes elementos que indicam que os Acusados teriam praticado o crime em comento, deve tal circunstância ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2.2 - DAS QUALIFICADORAS O Ministério Público em alegações finais pugnou pela condenação aos Acusados às penas previstas no art. 121 do CP, tendo como qualificadoras aquelas previstas no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e inciso IV (mediante emboscada e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal em razão de ter ficado comprovado durante a instrução criminal que os Acusados praticaram o crime mediante emboscada, de forma que impossibilitou a defesa da vítima, e por motivo torpe, vez que a vítima supostamente estaria fornecendo informações para a facção rival, ‘’Bonde do Maluco’’. Desta forma, uma vez que o decote das qualificadoras somente se mostra possível quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não é o caso, e ante a ausência de comprovação de que os Acusados não teriam agido com animus necandi, cogente a decisão de pronúncia, a fim de que tal matéria seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3 - DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 413, §3º, do CPP: § 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Entendo que a prisão preventiva se revela necessária, uma vez que, nos termos do art. 312, já analisados a materialidade e os indícios de autoria, tem-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos Acusados permanece, em especial, diante do modus operandi empregado na conduta, uma vez que teria o Acusado Welington, junto a outro indivíduo, sob as ordens do Acusado Tiago e em razão de conflitos motivados pela disputa de facções criminosas, atraído a vítima para fora de sua residência e efetuado os disparos de arma de fogo, os quais a atingiram principalmente na região da cabeça, tendo tal crime praticado em via pública. Outrossim, verifica-se que o Acusado Tiago possui em seu desfavor registros criminais anteriores, o que atrai a custódia cautelar, também, para evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos Acusados conforme artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os Acusados WELIGTON DOS SANTOS SILVA e TIAGO SANTOS AROUCA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal de Júri dessa Comarca, como incursos nas penas dos artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante emboscada e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência para sorteio de jurados e inclusão em pauta para reunião do Tribunal do Júri. Dou ao presente ato força de mandado de intimação e ofício para os fins a que se destina. Por fim, retifique-se a classe processual, uma vez que se trata de procedimento do Tribunal do Júri. P.R.I. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de agosto de 2024, às 10:32 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 3.1
24/10/2024, 00:00