Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Anasia Pereira Da Silva Terceiro
Interessado: Wbiratan Rodrigues Queiroz Terceiro
Interessado: Lucas Santos Neves Terceiro
Interessado: Rosangela Elias Dos Santos Terceiro
Interessado: Delegacia Da Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Cras/ Creas- Bom Jesus Da Lapa- Bahia Terceiro
Interessado: Secretaria De Assistência Social
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001508-26.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: REGINALDO ROSSI DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001508-26.2016.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Reginaldo Rossi Dos Santos Terceiro Vistos etc. O Ministério Público denunciou REGINALDO ROSSI DO SANTOS, dando-o como incurso na pena do art. 129, §9º do CP. Do exame dos autos constata-se a ocorrência da prescrição com base na pena máxima em abstrato. Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109 do CP.. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do 129, §9º, do Código Penal é de é de 03 (ANOS), o prazo prescricional é de 08 (três) anos (art. 109, IV, do CP), tempo já devidamente implementado, tendo em vista que, entre data do recebimento da denúncia (05 DE SETEMBRO DE 2016) e a da presente sentença, transcorreram mais de (OITO) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, à míngua de qualquer causa interruptiva da prescrição. Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, deve ser feito de ofício, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu.
Ante o exposto, declaro ex officio EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, concernente o autor do fato REGINALDO ROSSI DO SANTOS, já qualificado nestes autos, relativamente à acusação da prática delituosa prevista no 129, §9º, do Código Penal. Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Diante da natureza extintiva da decisão, dispensa-se a intimação do réu (FONAJE – Enunciado 105). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto