Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna
Executado: Antonio Jose Benevides Cunha Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301089-05.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Jose Benevides Cunha Advogado(s): VINICIUS BRIGLIA PINTO (OAB:BA16719) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. A presente ação foi distribuída em 29/01/2013 (ID 184667688).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0301089-05.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de cobrança pertinente ao não recolhimento de IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2010 (Ids 184667690 e 184667691). O despacho de citação fora proferido em 25/03/2013 (ID 184667694). Após diligência citatória infrutífera (ID 184667697), citou-se o requerido por edital (ID 184667704). SISBAJUD negativo (ID 184668459). RENAJUD positivo, procedeu-se avaliação e registro da penhora (Ids 353715561 e 353715565). Após, o executado apresentou embargos infringentes nos presentes autos, arguindo prescrição intercorrente e a prescrição direta do crédito tributário quanto ao exercício de 2007, bem como nulidade processual por ausência de citação (ID 407645960). Devidamente intimado, exequente infere que a distribuição da ação ocorrera em 14/11/2012, bem como implica que a constituição definitiva do referido crédito se deu com o vencimento deste, alegadamente datado de 12/01/2008, havendo lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos entre tais eventos, o que afastaria a prescrição direta. Ainda, aduz ausência de prescrição intercorrente, posto que, segundo argumenta, esta dependeria de suspensão processual determinada pelo magistrado, o que não se constata nos presentes autos. Ademais, defende não haver nulidade processual, uma vez que o requerido fora citado por edital (ID 424609956). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaca-se que os embargos à execução devem ser interpostos em autos apartados, posto que constituem ação própria, sendo distribuídos com dependência à ação principal. Não obstante, considerando que as matérias discutidas podem ser conhecidas de ofício, dispensando-se dilação probatória (Súmula 393 do STJ), passo à análise do quanto requerido, priorizando a economia processual e a instrumentalização das formas. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO PERTINENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 A controvérsia consiste nos eventos e datas que marcam a constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista que o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional prevê que este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ocorre que se trata de tema pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (Tema Repetitivo 980 do STJ). Observe-se, ainda, que o crédito tributário ora perseguido é pertinente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A respeito da constituição definitiva deste tributo, tem-se que “Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo” (Súmula n. 397 do STJ). Dito isso, evidencia-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu um dia após o vencimento. Segundo o exequente, esta data seria 12/01/2008, contudo verifica-se na CDA anexa à exordial que a data apontada corresponde à inscrição do crédito em dívida ativa, nada tendo a ver com a contagem do curso prescricional (ID 184667690). Em vez disso, do documento em baila, apreende-se que o vencimento do tributo relativo ao exercício de 2007 se deu na data de 31/03/2007, consequentemente se iniciando a contagem da prescrição direta em 01/04/2007. Neste ínterim, também diferente do quanto alegado pelo exequente, resta claro que a distribuição da ação é datada de 29/01/2013 (ID 184667688). Destacando-se que a ordem de citação, interruptiva do prazo prescricional (art. 174, I, CTN), fora publicada em 25/03/2013 (ID 184667694). Isto posto, cumpre reconhecer a prescrição parcial do crédito tributário, apenas quanto ao exercício de 2007, uma vez que o prazo quinquenal chegou a termo na data de 01/04/2012. Assim, quando distribuída a ação, em 29/01/2013 (ID 184667688), já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o início da contagem do prazo prescricional sem que sobre ele incidisse quaisquer causas interruptivas, verificada comente com a ordem de citação em 25/03/2013 (ID 184667694). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Desde logo, destaca-se que a suspensão versada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente a partir da intimação do exequente acerca da impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens, dispensando-se decisão judicial que a determine (Tema 566 do STJ). Não obstante, a citação editalícia é considerada válida para fins de interrupção do prazo prescricional em baila (Tema 568 do STJ). Por estas razões, a análise do advento prescricional em tela depende da apreciação de eventual nulidade da diligência citatória. Primeiramente, tenha-se em vista que a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor é datada de 17/07/2013 (ID 184667701), enquanto a citação editalícia data de 21/01/2014 (ID 184667704). O requerido pugna pela nulidade da citação editalícia, argumentando que não se esgotaram todos os meios para a localização dos requeridos. No presente caso, verifica-se que, após citação frustrada por meio do oficial de justiça (ID 184667697), deferiu-se imediatamente a citação por edital (ID 184667703), prescindindo-se de buscas por novos meios de localização da parte. A este respeito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (grifou-se). No mesmo sentido, vide o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA – Citação por edital que não foi precedida de diligências no sentido de localizar o réu – Impossibilidade de adotar essa modalidade citatória sem o esgotamento das demais – Precedente do STJ – Vício insanável que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes tornando imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20466238820238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 20/06/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2023). (grifou-se). Dito isso, uma vez que a citação editalícia foi publicada após a primeira tentativa frustrada de localização do executado, sem outras diligências no sentido de identificar novos endereços para citá-lo, reconheço a nulidade do ato, sendo também nulas as medidas constritivas subsequentes. DISPOSITIVO Por conseguinte, impende-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que o efeito suspensivo iniciou-se em 17/07/2013 (ID 184667701), com a respectiva prescrição passando a correr em 18/07/2014 e chegando a termo em 18/07/2019, enquanto a constrição via RENAJUD, que seria apta para interromper o prazo, só ocorreu em 09/12/2022 (ID 334106888). Isto posto, declaro por sentença extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 174 do CTN e art. 487, II do CPC/2015. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial (ID 353715565). Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito