Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alexandra Oliveira Rocha
Requerente: Gerson Carlos Miranda Gomes Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000472-64.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
REQUERENTE: GERSON CARLOS MIRANDA GOMES Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206)
REQUERENTE: ALEXANDRA OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000472-64.2023.8.05.0155 Divórcio Consensual Jurisdição: Macarani
Vistos. ALEXANDRA OLIVEIRA ROCHA GOMES e GERSON CARLOS MIRANDA GOMES, qualificados na inicial, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, requereram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.515/77, aduzindo e pactuando o seguinte acordo da petição inicial. Instruíram o pedido com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a intimação dos autores, para que emendassem a inicial, apresentando acordo que dispusesse sobre os termos de guarda da filha, bem como de visitação, para que os interesses da menor fossem amplamente tutelados, o que foi devidamente cumprido. Da união matrimonial adveio uma filha menor. As partes reconheceram as firmas com as assinaturas apostas na inicial. Os divorciandos não amealharam bens. Tendo vista aos autos, o Ministério Público, no doc id nº 434170543, manifestou-se favoravelmente, uma vez que atende aos interesses da menor. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 226, § 6º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 66, dispensou a exigência de lapso temporal para decretação do divórcio, ou seja, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Ademais, não se perquire a culpa no rompimento matrimonial.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DECRETO o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em petição no doc id nº 388984027 fls. 01/02, restando assim dissolvido o vínculo matrimonial, com fulcro no art. 226, 6º da Constituição federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil e EXTINGO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I e III, “b” do CPC. A divorcianda permanecerá com o mesmo nome, uma vez que nada constou na petição de acordo. Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação no CRCPN de Jordânia- Minas Gerais, livro B-09, termo n° 001275, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Devem as partes encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito