Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: J. S. Manutenção E Montagens Industriais Ltda
Apelante: A União Fazenda Nacional
Apelante: Igor Magno Costa De Almeida -procurador Da Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-55.2009.8.05.0077 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s):
APELADO: J. S. MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0000044-55.2009.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de J. S. MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição. Após a apresentação do recurso, os autos foram remetidos a esta Corte, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no caso concreto,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, antes da vigência da Lei Federal n.º 13.043/2014, de modo que, por força do seu art. 75, permaneceu sob a competência da Justiça Estadual. Destarte, constata-se que o juízo de primeiro grau atuou no exercício de competência federal, de modo que o recurso interposto deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, como determina clara e expressamente a Carta Magna, em seu art. 108, inciso II, sendo esta Corte, por conseguinte, incompetente para processar e julgar o presente apelo. Vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Desse modo, inconteste que este Tribunal Estadual é incompetente para processar e julgar o apelo sub examine. Conclusão:
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE para processar e julgar o presente recurso de apelação, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Federal, devendo haver a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no sistema e remetam-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator