Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Beiramara Servicos Maritimos E Terrestre Ltda - Me
Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762765-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BEIRAMARA SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRE LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação em sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de extinção da execução fiscal em comento, sob o fundamento de abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono da causa está disposta no inciso II do art. 485, tendo como requisito a intimação pessoal do autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, de acordo com o §1º do artigo mencionado. 4. Compulsando os autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do apelante para dar seguimento ao feito, contudo, este quedou-se inerte. 5. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme estabelecem a Lei nº 11.419/06 e a Resolução nº 136/14 do CSJT. 6. Ademais, é desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o art. 485, III do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, e o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição. 7. Portanto, correta a sentença extintiva proferida pela magistrada primeva, estando de acordo com o trâmite previsto no art. 485 do CPC, pois igualmente cabível na execução fiscal, mormente quando houver prévia intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 485, III e §1º do CPC e art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/06.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0762765-60.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0762765-60.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada BEIRAMARA SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRE LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data certificada em sistema Ana Conceição Ferreira Barbuda Juíza Convocada - Relatora