Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Gabriela Meira Gontijo (OAB:RJ150029) Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923)
Embargado: Industria Santa Clara Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000107-02.2017.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
EMBARGANTE: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB:RJ150029)
EMBARGADO: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000107-02.2017.8.05.0161 Embargos À Execução Jurisdição: Maragogipe
Vistos, etc. Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, §2º, do referido Ato Normativo. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogipe/BA, 20 de junho de 2022 BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto