Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milton Alves Pessoa Advogado: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB:SP228250) Advogado: Domingos Reginaldo Bertuolo (OAB:SP412198)
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000910-72.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AUTOR: MILTON ALVES PESSOA Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB:SP228250), DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB:SP412198)
REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000910-72.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Trata-se de ação proposta por MILTON ALVES PESSOA, visando à revisão de ato administrativo que indeferiu seu pleito de inclusão como pensionista do Estado da Bahia, na condição de beneficiário da previdência, em decorrência do falecimento de Valdete Carvalho Pessoa, ex-servidora pública estadual. Examinando os autos, verifica-se que o procedimento administrativo, instaurado pelo Demandante em 26 de outubro de 1999, foi objeto de análise pelo Demandado, culminando com o indeferimento do pedido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 31 de julho de 2001. Consequentemente, o Autor buscou através desta ação judicial o reconhecimento do direito à pensão previdenciária. No entanto, considerando a exceção de prescrição suscitada pelo Réu, faz-se necessário avaliar a ocorrência desta prescrição no presente caso. É o relatório. Decido. O fundamento da prescrição invocado pelo Réu baseia-se no princípio de que a pretensão do Autor está prescrita, em razão do decurso de tempo desde o ato administrativo único que indeferiu o pleito de concessão da pensão por morte. Conforme estabelecido pelo art. 2º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge não apenas as prestações vencidas, mas também o fundo do direito quando transcorrido o prazo prescricional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, após o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos, a partir da resposta negativa da administração, para ajuizar sua demanda judicial, sob pena de prescrição do fundo de direito O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo do direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato que negou o benefício e o ajuizamento da ação buscando o seu reconhecimento. No caso em análise, transcorreram mais de 17 anos desde a decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pelo Autor. Ademais, a Súmula nº 85 do STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, esta exceção não se aplica ao presente caso, onde a pretensão do Autor decorre de um único ato administrativo, não havendo relação jurídica de trato sucessivo. Portanto, diante da constatação da prescrição do fundo do direito, reconheço que a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 2º do Decreto 20.910/32 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO