Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdimiro Teixeira Fraga Advogado: Jaquele Fraga Teixeira (OAB:BA33656) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº. Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: USUCAPIÃO n. 8001906-67.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: VALDIMIRO TEIXEIRA FRAGA Advogado(s): JAQUELE FRAGA TEIXEIRA (OAB:BA33656) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001906-67.2017.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por VALDIMIRO TEIXEIRA FRAGA, nos termos dos artigos 1.260, 1.261 e 1.262 do Código Civil. O autor alega possuir o veículo F4000, Chassi LA7GHK-51552, há mais de quinze anos, após adquiri-lo em negociação com terceiro, que, à época, se comprometeu a entregar a documentação do fato que não ocorreu. Afirma que desde então exerce a posse contínua e pacífica do bem, adquirindo assim o direito à propriedade. Requer, portanto, o reconhecimento e a declaração de sua propriedade sobre o referido bem, com o devido oficiamento ao DETRAN/BA para regularização da documentação. Com a inicial vieram documentos. Determinei a citação de eventuais interessados por edital e expedição de ofício ao Detran, conforme despacho de Id 15811389. Edital e ofício foram expedidos sob Ids 19714269 e 19754185, respectivamente. A Ciretran/Guanambi respondeu informando que não há registros do veículo no sistema e que seria necessária solicitação ao Detran Salvador para cadastramento no Renavam após juntada dos documentos, conforme Id 20502118. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos citados por edital (Id 22927655), intimei o DETRAN para informações adicionais (Ids 293070873, 293070867 e 293070866). O autor foi intimado para regularização da representação processual, conforme despacho de Id 360541320, o que foi cumprido (Id 368359819 e seguintes). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 434309760), a qual foi realizada (Id 452705841), compareceram o autor e suas testemunhas, Nilton Ladeia Teixeira e Carlos Caldas Nascimento, que confirmaram a posse mansa e pacífica do veículo pelo autor. Vieram os autos conclusos. Decido. Na usucapião de bens móveis, a ideia principal guarda similaridade com o fundamento que orienta a usucapião de bens imóveis. A usucapião configura-se, assim, como um meio de aquisição de propriedade e outros direitos reais passíveis de exercício contínuo, mediante o decurso do tempo e a continuidade da posse, desde que atendidos os requisitos legais. No caso de usucapião de bens móveis, é sabido que a posse contínua e ininterrupta por três anos, acompanhada de justo título e boa-fé, confere o direito à propriedade, conforme estabelecido nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, destaco: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. No caso dos autos, a prova produzida confirma as alegações do autor quanto à posse mansa e pacífica do bem por período superior ao exigido por lei. As testemunhas relataram a aquisição do veículo por meio de Maurício, residente na Fazenda Umbuzeiro, que, por sua vez, o havia adquirido de Dácio Alves de Oliveira, ex-prefeito do município. Ambas confirmaram que o autor utiliza o veículo para fins agropecuários, descrevendo-o como veículo F4000 bege, com carroceria de madeira e motor a diesel. Impende salientar que não houve qualquer oposição à posse do autor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento e a declaração da aquisição do bem móvel em favor do requerente, sendo necessária a regularização do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente. Nesse sentido: CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1582177 RJ 2012/0070125-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.260 e seguintes do Código Civil e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido do autor e DECLARO sua aquisição da propriedade do veículo descrito na inicial como: Veículo F4000, Chassi LA7GHK-51552. Determino que o autor providencie, junto ao órgão de trânsito competente, toda a documentação necessária para regularização do registro do veículo. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta. Caetité/BA, 13 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular