Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Petras De Lima Telles Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874)
Embargante: Marco Tullio Batista Pires Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874)
Embargado: Sequeiro Comercial Agricola Ltda Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002403-71.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: PETRAS DE LIMA TELLES registrado(a) civilmente como PETRAS DE LIMA TELLES e outros Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874)
EMBARGADO: SEQUEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA71684) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002403-71.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. De início, registra-se que o devedor requerido distribuiu ação de recuperação judicial, tombada sob o n° 8000216-54.2024.8.05.0069, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Correntina/BA, o qual foi deferida o seu processamento e, consequentemente, o Órgão Jurisdicional processante determinou a suspensão das ações em face do devedor. Assim, considerando que o presente crédito está incluído na recuperação judicial e também submetido ao comando de suspensão, nos termos do art. 6°, inciso II e art. 52, inciso III da LRJF e art. 313 do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, devendo permanecer em cartório até o término do stay period ou eventual homologação do plano de recuperação judicial. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito