Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Indaiagua Comercio De Bebidas Ltda
Apelado: Jadir Da Costa Dias Filho
Apelado: Josicleide De Lima Marques
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006323-23.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: INDAIAGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: INDAIAGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: INDAIAGUA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 485, II e III do CPC estabelecem que quando o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, haverá a sua extinção sem julgamento do mérito. A norma do § 1º do referido artigo exige, ainda, que a parte seja intimada pessoalmente para sanar o seu abandono do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Na petição id 64519955, o apelante expressamente solicita que: “[...] Inicialmente, vem este peticionante, requerer que sejam riscados da capa do presente autos o nome de quaisquer bacharéis, e em sua substituição sejam anotados apenas os nomes dos Bacharéis MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16.021 e KARINA PINTO DE ANDRADE DA SILVA - OAB/BA 18.143, afim de que os mesmos recebam todas as intimações e publicações do Diário Oficial, sob pena de nulidade, conforme requerimento na exordial.” Por sua vez, depreende-se da certidão de publicação (id 64519964) que, em 02/04/2019 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, o autor através dos seus representantes legais, foi intimado a comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção. Observa-se, ainda, que novamente em 28/05/2021 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de publicação (id 64519976), o apelante foi intimado, por intermédio de seus representantes legais, a efetuar o pagamento das custas, quedando-se inerte (id 64519977). O Juízo a quo cumpriu, ainda, a determinação do art. 485, § 1º do CPC intimando pessoalmente o autor, ora apelante, sem manifestação, nos termos da certidão id 64519986. Nesse contexto, resta caracterizada a inércia do autor no cumprimento das diligências necessárias ao andamento processual, sendo acertada a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa ACÓRDÃO 0006323-23.2012.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006323-23.2012.8.05.0022, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado INDAIAGUA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006323-23.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (id 64519987) que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra INDAIAGUA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. O apelante interpôs embargos de declaração (id 64519991), os quais foram rejeitados nos termos da sentença (id 64519994). Inconformado, o apelante (id 43187811) alega que “[...] em que pese ter sido determinada a intimação, esta restou-se inválida, tendo em vista que, o despacho de ID 314158652 não foi publicado em nome do advogado representante do Banco Bradesco S/A, NÃO TENDO ESTE, A CIÊNCIA DE TAL PUBLICAÇÃO”. Alega, ainda, que apesar da “[...] intimação pessoal ter ocorrido, caberia ao cartório publicar todos os atos em nome do advogado, sob pena de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em tela”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, “[...] haja vista a ausência de intimação válida do ora Apelante, diante da ausência de publicação do despacho, bem como do termo da migração em nome do advogado representante do Banco Bradesco S/A, não deixando o mesmo ciente de tais publicações”, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento. Custas recolhidas, nos termos do documento id 64519999 / 64520000. Sem apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 15 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006323-23.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível