Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Daniela Baqueiro Vargas Leal (OAB:BA19083)
Reu: Banco Do Brasil Sa Juazeiro Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501032-59.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL (OAB:BA19083)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA JUAZEIRO Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0501032-59.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa do representante legal, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, ter promovido o ajuizamento da presente demanda com objetivo de que seja determinado ao banco demandado, diante da sua negativa em atender as requisições ministeriais, que apresente diretamente à Promotoria de Justiça todas as informações requisitadas no ofício nº 359/2014, referente a possível malversação de recursos públicos destinados à Escola Municipal Argemiro José da Cruz, que ensejou a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos noticiados ao Órgão Ministerial, por causar a violação à moralidade administrativa e ao patrimônio público, surgindo daí a necessidade dos documentos para instrução do reportado Inquérito Civil. Ressalta que a requisição tem por base informações prestadas pela então tesoureira da Escola Municipal Argemiro José da Cruz, Marinalva Souza da Silva, no sentido de que, após o recesso escolar de 2013/2014, Paulo Augusto Matos Gonçalves, então diretor da Unidade Escolar, pediu à mesma que, na qualidade de tesoureira, assinasse três cheques anexados a três notas fiscais e, no mesmo período, também pediu à Sra. Marinalva que assinasse uma requisição para que o mesmo pudesse retirar um novo talão de cheques, sendo que, segundo afirma, a tesoureira assinou a rqquisição, mas não os novos cheques. Pontua que, após as eleições para a nova diretoria, na qual o Sr. Paulo Augusto fora derrotado, a nova diretora, ao analisar os extratos da conta bancária da escola, constatou que haviam cheques compensados em fevereiro e março, período em que o antigo gestor estava afastado da escola, destacando que, da análise da microfilmagem dos cheques, a tesoureira não reconheceu como sua a assinatura que consta nos documentos, indicando, assim, ter havido falsificação pelo Sr. Paulo. Continua afirmando que, tendo em vista a constatação dessas irregularidades na conta bancária da Unidade Escolar, expediu-se ofícios requisitórios à instituição financeira – Banco do Brasil S/A – a fim de que remetesse a esta Promotoria de Justiça a relação de cheques compensados de dezembro/2013 a abril/2014, inclusive com microfilmagem de todos eles; os extratos da referida conta dos meses de dezembro/2013 a abril/2014; informação se houve talão de cheques ou folhas avulsas emitidas entre janeiro/2014 e março/2014 e quem retirou/solicitou o talão e as folhas, bem como a data; e qual funcionário conferiu as assinaturas e efetuou o pagamento dos cheques, requisições essas que foram ignoradas pelo demandado, que somente respondeu à requisição do Órgão Ministerial na oportunidade em que foi notificada para comparecer ao Ministério Público, ocasião em que negou as informações e documentos solicitados, ao argumento de que estavam protegidos pelo sigilo fiscal. Por fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para ser determinado ao demandado que apresente diretamente à 5ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em 10 dias, todas as informações requisitadas no Ofício nº 359/2014, julgando-se procedente o pedido para confirmar a liminar e condenar o requerido, em definitivo, a fornecer todas as informações requisitadas por meio do Ofício supra. Rogou, ainda, pela condenação do réu no pagamento das custas processuais. Juntou documentos com a inicial. O pedido de liminar restou deferido por meio da decisão de ID 232841186. Citado, o demandado apresentou sua resposta (ID 232841197), por meio da qual, em resumo, limitou-se a dizer que os dados dos clientes encontram-se protegidos pelo sigilo bancário, bem como que o Ministério Público não ostenta legitimidade para requisição desses dados, devendo haver, para tanto, ordem judicial. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo autor. Juntou documentos com a defesa. Réplica do Ministério Público no evento de ID 232841313. Na sequência, intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência. Além do mais, conforme relatado acima, informaram as partes não pretenderem a produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual busca o Ministério Público do Estado da Bahia provimento judicial que determine ao banco demandado, diante da sua negativa em atender as requisições ministeriais, que apresente diretamente à Promotoria de Justiça todas as informações requisitadas no ofício nº 359/2014. Como se sabe, independentemente de autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais. No presente caso, o texto do ofício de nº 359/2014 – ID 232841175 – pg. 20/21, formulado pelo Ministério Público Estadual consignando a requisição de informações sobre relação de cheques compensados de dezembro/2013 a abril/2014, inclusive com microfilmagem de todos eles; os extratos da conta de nº 17595, agência 4264, de titularidade do Centro Argemiro José da Cruz, dos meses de dezembro/2013 a abril/2014; informação se houve talão de cheques ou folhas avulsas emitidas entre janeiro/2014 e março/2014, consubstancia requisição de dados de operação e serviços, em tese, protegidos por sigilo bancário e da intimidade, na forma assegurados no art. 1.º da Lei Complementar n.º 105 /2001, e no art. 5.º, incisos X e XII, da CF, pois o contrato bancário está fundado na operação de confiança existente entre o banco e o cliente e os elementos cadastrais são entregues baseados nessa confiança, com a cláusula de sigilo bancário. Há inúmeros precedentes do STJ nesse sentido, mas, como se sabe, o sigilo bancário não tem caráter absoluto e não pode servir de manto para obstar investigação de práticas ilícitas em desfavor da administração pública, na medida em que sofre mitigação, face a existência de outros interesses igualmente protegidos no texto constitucional, como os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, estabelecidos no art. 37 da CF, que regulam os atos da administração pública. Na espécie a requisição decorreu de procedimento aberto para apuração da prática de ato de improbidade administrativa, face a existência de denúncia de malversação de verba pública por parte do Sr. Paulo Augusto Matos Gonçalves, na condição de gestor da Unidade Escolar Centro Argemiro José da Cruz, que agiu, em tese, em desrespeito aos princípios reitores da administração pública, na ocupação do cargo, portanto, a pretensão ministerial encontra-se relacionada a situação que diz respeito a pagamentos de valores oriundos dos cofres públicos e, em tese, podem originar desdobramentos relativos a prática de improbidade administrativa e consequente ressarcimento ao Erário Público por eventuais prejuízos sofridos. No caso, ante a existência de divergência de interesse público da sociedade em relação a garantia de sigilo do particular, deve ser prestigiada a prevalência do interesse público e correspondente possibilidade de requisição de informações pelo Ministério Público em sua defesa, sem autorização judicial, pois, em verdade, é a posição que melhor reflete a dinâmica atual da sociedade e assegurar os instrumentos necessários a fiscalização e efetividade no esclarecimento de possíveis ilícitos contra a administração pública e encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 37 caput da CF c/c as prerrogativas institucionais previstas no art. 129, incisos I, II, III, VI e VIII, da CF. Isso porque, em se tratando de operações em que há emprego de verba pública, estas devem ser regidas sobretudo pelo princípio da publicidade, de modo que, prima facie, não podem ser ocultadas pelo manto da alegação de sigilo bancário, notadamente quando o requerente das informações for o MP, a quem foi atribuída a missão constitucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II, da CF ). Consoante já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105 /2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal". (STF. MS 33340, Relator a: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial para condenar o Banco do Brasil S/A a fornecer diretamente à 5ª Promotoria de Justiça desta Comarca, no prazo máximo de 10 dias, todas as informações requisitadas no Ofício nº 359/2014, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e responsabilização criminal. Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas processuais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote o cartório as providências de praxe para a cobrança das custas processuais. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 19 de setembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito