Cumprimento de sentençaMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/1983
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS DOREA
CPF
Autor
FRANCISCO DE ASSIS DOREA
Autor
EISMIN MAJDALANE DOREA
CPF
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/BA 13578·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Réu
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893·CPF·Representa: Réu
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Réu
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/09/2025 23:59.
12/01/2026, 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 12/09/2025 23:59.
12/01/2026, 07:56
Decorrido prazo de Francisco de Assis Dorea em 12/09/2025 23:59.
12/01/2026, 07:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
11/01/2026, 04:17
Disponibilizado no DJEN em 21/08/2025
11/01/2026, 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:30
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 14:42
Baixa Definitiva
03/11/2025, 14:42
Juntada de certidão
03/11/2025, 14:41
Juntada de certidão
03/11/2025, 14:41
Documentos
Despacho
•29/10/2025, 16:55
Despacho
•01/10/2025, 11:03
11/01/2026, 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de EISMIN MAJDALANE DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOREA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:30
Arquivado Definitivamente
03/11/2025, 14:42
Baixa Definitiva
03/11/2025, 14:42
Juntada de certidão
03/11/2025, 14:41
Juntada de certidão
03/11/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 16:55
Conclusos para decisão
29/10/2025, 12:32
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 15:19
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 08:06
Ato ordinatório praticado
24/10/2025, 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:39
Publicado Despacho em 03/10/2025.
05/10/2025, 08:15
Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025
05/10/2025, 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 11:03
Juntada de certidão
01/10/2025, 11:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2025, 16:48
Conclusos para decisão
02/09/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/08/2025, 12:20
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 12:20
Recebidos os autos
19/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2025, 11:50
Juntada de certidão
19/08/2025, 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/12/2024, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/12/2024, 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
09/12/2024, 11:27
Juntada de Petição de apelação
02/12/2024, 09:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
29/11/2024, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
29/11/2024, 19:59
Juntada de certidão
27/11/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Francisco De Assis Dorea Terceiro
Interessado: Eismin Majdalane Dorea Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578)
Executado: Falecido Registrado(a) Civilmente Como Francisco De Assis Dorea Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000065-33.1983.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FRANCISCO VIANA DE MELLO (OAB:BA2170), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: Francisco de Assis Dorea e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000065-33.1983.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de embargos de declaração aviados por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, bem como embargos de declaração opostos por EISMIN MAJDALANE DOREA, em face da sentença (426603127). Contrarrazões apresentadas pelas partes (428372503 e 430685933). A mencionada sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito: “Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III c/c inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Int. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa”. Insatisfeitos com a decisão, as partes opuseram embargos de declaração, através dos quais declaram a existência de omissão. Este é o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, cabe esclarecer que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. De acordo com entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr., o jurisdicionado tem direito a uma Decisão concisa e completa. Aduz ainda que: "Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo." 2.1. DOS EMBARGOS DA DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Alega a embargante que o juiz não teria considerado o direito de intimar a exequente para dar prosseguimento ao feito, o que resultaria na extinção do processo sem que fosse dada a devida oportunidade à parte embargante para regularizar o feito. No entanto, a argumentação de ausência de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC, não procede, pois o motivo da extinção do processo foi a ausência de citação dos sucessores do réu falecido, conforme já registrado no despacho de ID 405261709. Portanto, a extinção se deu pela falta de pressupostos para o regular desenvolvimento do feito e não pela inércia ou abandono do autor. Em razão disso, rejeito os embargos de declaração interpostos pela DESENBAHIA, uma vez que não houve omissão no julgado e o fundamento da extinção está corretamente fundamentado. Dito isso, não há o que se falar em retratação. 2.2. DOS EMBARGOS DA EISMIN MAJDALANE DOREA A embargante alega, em resumo, que a sentença foi omissa ao não fixar os honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar da extinção do processo, a parte vencida deveria ser condenada a pagar tais honorários. Defende que a ausência de previsão da verba honorária fere seu direito constitucionalmente assegurado ao recebimento de honorários profissionais. Além disso, argumenta que a decisão merece ser alterada com efeito modificativo para que seja fixado o percentual de honorários sucumbenciais, conforme previsto no Código de Processo Civil. Há de fato uma omissão na sentença, uma vez que não foi fixada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. Apesar de a sentença ter extinguido o processo sem julgamento de mérito, é imperioso que seja fixado o valor dos honorários, uma vez que a parte embargante obteve êxito no pleito de extinção do processo. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por EISMIN MAJDALANE DOREA para, com efeito modificativo, fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de DESENBAHIA, e ACOLHO os embargos de EISMIN MAJDALANE DOREA, com efeito modificativo, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. No mais, a decisão permanece inalterada. P.I.C. FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de novembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Francisco De Assis Dorea Terceiro
Interessado: Eismin Majdalane Dorea Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578)
Executado: Falecido Registrado(a) Civilmente Como Francisco De Assis Dorea Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000065-33.1983.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Requisitos, Pagamento] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Pólo Passivo:
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DOREA, FRANCISCO DE ASSIS DOREA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o embargado intimado para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Feira de Santana/BA, 1 de fevereiro de 2024 Danilo Andrade Santana Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000065-33.1983.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
20/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/11/2024, 12:21
Conclusos para julgamento
25/07/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 04:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
07/04/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
07/04/2024, 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
08/02/2024, 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/01/2024, 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
24/01/2024, 10:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/01/2024, 10:01
Publicado Intimação em 12/01/2024.
13/01/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
13/01/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2024, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/01/2024, 10:39
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
10/01/2024, 10:39
Juntada de certidão
09/01/2024, 11:31
Conclusos para decisão
09/01/2024, 11:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 07/11/2023 23:59.
13/11/2023, 18:26
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 07/11/2023 23:59.
13/11/2023, 18:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
31/08/2023, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/08/2023, 14:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 20:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
16/08/2023, 19:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
16/08/2023, 12:09
Conclusos para decisão
16/08/2023, 09:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 04/07/2023 23:59.
13/07/2023, 02:16
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 07:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 05:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 04:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
09/06/2023, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 19:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
09/06/2023, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 17:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
09/06/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 15:29
Conclusos para despacho
08/03/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 17:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 17:00
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Petição
21/10/2022, 00:00
Publicação
14/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
07/07/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
21/03/2022, 00:00
Publicação
10/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
30/10/2021, 00:00
Publicação
02/02/2017, 00:00
Documento
01/02/2017, 00:00
Documento
01/02/2017, 00:00
Documento
01/02/2017, 00:00
Documento
01/02/2017, 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Expedição de Ato Ordinatório
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Concluso para Decisão Interlocutória
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Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico