Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Janete Rodrigues Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior (OAB:BA22628-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003370-93.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JANETE RODRIGUES Advogado(s):JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300/STJ. RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO ÍNDICE DE 26,06%. TEMA 301/STJ. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco Bradesco S.A., como sucessor do Banco Econômico S/A, responde pelas obrigações decorrentes de contratos de caderneta de poupança firmados por seu antecessor. A sucessão de direitos e obrigações decorrentes de operações bancárias é reconhecida na jurisprudência, considerando a aquisição e absorção das carteiras de clientes pelo banco sucessor. 2. Aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos às ações que visam à cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, inclusive juros remuneratórios, dado que esses são parte do principal e não mero acessório. A pretensão do autor, proposta dentro do prazo, não encontra-se prescrita, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 300/STJ). 3. A suspensão do processo, com base nos REs 591.797 e 626.307, aplica-se apenas ao Plano Collor II, não se estendendo ao Plano Bresser. 4. O índice de 26,06%, correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), deve ser aplicado sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987. 5. Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC/15.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0003370-93.2007.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003370-93.2007.8.05.0141, em que figura como apelante JANETE RODRIGUES, e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA