Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Sonia Maria Pinho Cardoso Advogado: Floriano Trindade De Oliveira (OAB:BA29676)
Executado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008607-84.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTERESSADO: SONIA MARIA PINHO CARDOSO Advogado(s): FLORIANO TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB:BA29676)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338) DECISÃO Processo julgado. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte ré, conforme Sentença proferida por ocasião da apreciação de Embargos de Declaração (ID163556955), a qual reconheceu a sucumbência mínima da parte ré. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0008607-84.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari indefiro o requerimento de ID440415432, posto que não há que se falar em pagamento, pelo réu, de honorários sucumbenciais. Passo apreciação do pedido de pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (executada/devedora) aos advogados da parte ré (exequentes/credores). Proceda, o cartório, a alteração da classe processual, passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado/autor, por meio de seu advogado via DPJe (art. 513, §2º,I, do CPC) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P. I. Camaçari, 14 de novembro de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO