Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Icaro Filipe Batista Santos
Executado: Deiviane Cruz De Cerqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503505-85.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718)
EXECUTADO: ICARO FILIPE BATISTA SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503505-85.2018.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ICARO FILIPE BATISTA SANTOS e DEIVIANE CRUZ DE CERQUEIRA já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a exequente, L. Marquezzo Construções e Empreendimentos LTDA, é credora do executado Ícaro Filipe Batista Santos e de sua avalista, Deiviane Cruz de Cerqueira, em decorrência de operação bancária para aquisição de imóvel, apresentando saldo devedor atualizado em R$ 12.918,11, conforme Processo nº 0503505-85.2018.8.05.0004. A referida operação envolveu a compra de uma unidade no Residencial Viva Alagoinhas, pelo valor de R$ 109.900,00, a ser quitado mediante financiamento e emissão de notas promissórias, das quais 21 parcelas permaneciam inadimplidas. Por meio do despacho de ID 304602905, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito. No entanto, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 304604061), o executado não foi citado, em razão de não mais residir no endereço indicado. Em seguida, através da petição de ID 304604063, a exequente noticiou a celebração de transação com o executado e requereu a homologação do acordo. A transação foi homologada pela decisão de ID 304604066, com determinação para que a exequente informasse sobre a eventual quitação da dívida. Na petição de ID 456069395, a exequente informou a liquidação integral do débito pelo executado e requereu o arquivamento do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Após a decisão de ID 304604066, que determinou a intimação da exequente para informar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente, por meio da petição de ID 456069395, comunicou a quitação integral do débito pelo executado e requereu o arquivamento do processo. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso, a quitação total informada pela exequente afasta a necessidade de prosseguimento da execução. Assim, diante da comprovação da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, se houver, com esteio no art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.