Decorrido prazo de JAIRO DISCACCIATI em 05/02/2024 23:59.15/10/2025, 20:59
Decorrido prazo de JAIRO DISCACCIATI em 15/08/2025 23:59.09/09/2025, 01:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA em 15/08/2025 23:59.09/09/2025, 01:26
Juntada de Petição de contra-razões08/09/2025, 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.24/08/2025, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202524/08/2025, 11:32
Mandado devolvido Negativamente23/08/2025, 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/08/2025, 11:24
Expedição de intimação.21/08/2025, 11:24
Juntada de Outros documentos21/08/2025, 08:27
Juntada de Petição de apelação12/08/2025, 10:38
Mandado devolvido Positivamente01/08/2025, 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.30/07/2025, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202530/07/2025, 16:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.30/07/2025, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202530/07/2025, 16:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.30/07/2025, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202530/07/2025, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 10:15
Expedição de intimação.22/07/2025, 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 10:15
Embargos de declaração não acolhidos04/07/2025, 14:20
Juntada de certidão26/06/2025, 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/06/2025, 11:31
Juntada de certidão22/04/2025, 11:54
Juntada de outros documentos22/04/2025, 11:49
Conclusos para julgamento17/03/2025, 11:57
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração02/12/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jairo Discacciati (OAB:BA18243) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Executado: Agropecuaria Santa Thereza Ltda - Me
Executado: Fernando Borges Bastos Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Terceiro
Interessado: Marilia Teixeira Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000021-34.1992.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), JAIRO DISCACCIATI (OAB:BA18243)
EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA THEREZA LTDA - ME e outros Advogado(s): LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000021-34.1992.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO BORGES BASTOS, visando à extinção da execução com fundamento na prescrição do título executivo, qual seja, cédula de crédito rural hipotecária, vencidas em 1996, a qual, segundo o excipiente, foi apresentadas para execução apenas em 2009. Alega que essa demora caracteriza prescrição, uma vez que o prazo quinquenal aplicável, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, já teria expirado em 11 de janeiro de 2008, resultando na extinção do direito de execução. O executado afirma ainda que, nos embargos à execução interpostos anteriormente, não houve qualquer menção a esses títulos de crédito, e que sua inclusão tardia em 2009, quando o prazo prescricional já teria sido ultrapassado, torna a execução inviável. Invocam, para tanto, a Súmula 150 do STF, que dispõe sobre a prescrição da execução como sendo o mesmo prazo de prescrição das ações, tendo no presente caso ocorrido a perda do prazo do título exequível. O Banco do Brasil, exequente, impugnou a exceção de pré-executividade sustentando que a prescrição não ocorreu, uma vez que a ação executória foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal, não havendo, portanto, base para o reconhecimento da prescrição alegada. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. Considerando a argumentação do executado e a documentação constante nos autos, verifica-se que, de fato, há elementos suficientes para caracterizar a prescrição do direito de execução. Vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser decretada de ofício, inclusive. A matéria ventilada de prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, de modo que resta afastada a preliminar em tela. Compulsando os autos verifico que além da matéria ser suscetível de declaração de ofício, não exige dilação probatória, de modo que o que consta nos autos é o suficiente para o julgamento da questão e a exceção de pré-executividade é plenamente cabível. No que tange ao mérito, observa-se que no presente caso há que considerar a regra de transição imposta no art. 2028 do Código Civil de 2002 que prevê o seguinte: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, a prescrição a ser considerada no presente caso é a de 5 anos, prevista no novo Código Civil. A presente execução diz respeito a título com vencimento em 1996, que pelo código anterior a prescrição se daria em 20 anos. Como com a entrada em vigor do novo código não havia se passado mais da metade do prazo prescricional antigo, prevalece o novo prazo de 5 anos. Logo, a contar da entrada em vigor do novo código civil em 11 de janeiro de 2003, tem-se a prescrição em 11 de janeiro de 2008. Observa-se dos autos que a execução do título com vencimento em 31 de outubro de 1996 só foi ajuizada através de petição acostada em 25 de maio de 2009 (ID nº 30154650), portanto, depois do prazo prescricional incidente no caso em tela. O que ocorreu no presente caso foi que o exequente tinha como objeto de execução de quantia certa referente a cédula de crédito rural hipotecária ingressando com a execução em 1992. No entanto, quatro anos depois houve negociação extrajudicial de todo o débito executado através de securitização e/ou repactuação das dívidas rurais da Lei nº 9.138/95, razão pela qual o saldo remanescente à época foi identificado como "excedente não securitizável" passando a ser o único crédito do exequente, no valor de R$ 26.726,40. Com a repactuação em tela, parte do crédito discutido passou a ter como credor o Tesouro Nacional, de modo que o Banco do Brasil passou a ter direito somente ao valor acima mencionado, segundo consta na Escrituras de Confissão de Dívida, sendo estabelecido ali novo prazo, nova forma de pagamento e novo prazo de vencimento, passando a ser, portanto, 31 de outubro de 1996. Assim, uma vez tendo se transformado em novo título, considera-se iniciada a execução destes apenas quando juntada a petição em 26 de maio de 2009 com o pedido de execução em tela. Logo, foi realizada fora do prazo prescricional, sendo imperioso decretar a prescrição da dívida nos presentes autos, considerando a regra de transição acima mencionada, contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" ( AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). Assim sendo, com a apresentação do título para execução em 2009, portanto, fora do prazo prescricional, resta impossibilitado o prosseguimento da execução conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Assim sendo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução em relação ao título de crédito mencionado, com fundamento na prescrição. Custas processuais pela parte exequente. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 14 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jairo Discacciati (OAB:BA18243) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Executado: Agropecuaria Santa Thereza Ltda - Me
Executado: Fernando Borges Bastos Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Terceiro
Interessado: Marilia Teixeira Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000021-34.1992.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), JAIRO DISCACCIATI (OAB:BA18243)
EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA THEREZA LTDA - ME e outros Advogado(s): LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000021-34.1992.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO BORGES BASTOS, visando à extinção da execução com fundamento na prescrição do título executivo, qual seja, cédula de crédito rural hipotecária, vencidas em 1996, a qual, segundo o excipiente, foi apresentadas para execução apenas em 2009. Alega que essa demora caracteriza prescrição, uma vez que o prazo quinquenal aplicável, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, já teria expirado em 11 de janeiro de 2008, resultando na extinção do direito de execução. O executado afirma ainda que, nos embargos à execução interpostos anteriormente, não houve qualquer menção a esses títulos de crédito, e que sua inclusão tardia em 2009, quando o prazo prescricional já teria sido ultrapassado, torna a execução inviável. Invocam, para tanto, a Súmula 150 do STF, que dispõe sobre a prescrição da execução como sendo o mesmo prazo de prescrição das ações, tendo no presente caso ocorrido a perda do prazo do título exequível. O Banco do Brasil, exequente, impugnou a exceção de pré-executividade sustentando que a prescrição não ocorreu, uma vez que a ação executória foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal, não havendo, portanto, base para o reconhecimento da prescrição alegada. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. Considerando a argumentação do executado e a documentação constante nos autos, verifica-se que, de fato, há elementos suficientes para caracterizar a prescrição do direito de execução. Vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser decretada de ofício, inclusive. A matéria ventilada de prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, de modo que resta afastada a preliminar em tela. Compulsando os autos verifico que além da matéria ser suscetível de declaração de ofício, não exige dilação probatória, de modo que o que consta nos autos é o suficiente para o julgamento da questão e a exceção de pré-executividade é plenamente cabível. No que tange ao mérito, observa-se que no presente caso há que considerar a regra de transição imposta no art. 2028 do Código Civil de 2002 que prevê o seguinte: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, a prescrição a ser considerada no presente caso é a de 5 anos, prevista no novo Código Civil. A presente execução diz respeito a título com vencimento em 1996, que pelo código anterior a prescrição se daria em 20 anos. Como com a entrada em vigor do novo código não havia se passado mais da metade do prazo prescricional antigo, prevalece o novo prazo de 5 anos. Logo, a contar da entrada em vigor do novo código civil em 11 de janeiro de 2003, tem-se a prescrição em 11 de janeiro de 2008. Observa-se dos autos que a execução do título com vencimento em 31 de outubro de 1996 só foi ajuizada através de petição acostada em 25 de maio de 2009 (ID nº 30154650), portanto, depois do prazo prescricional incidente no caso em tela. O que ocorreu no presente caso foi que o exequente tinha como objeto de execução de quantia certa referente a cédula de crédito rural hipotecária ingressando com a execução em 1992. No entanto, quatro anos depois houve negociação extrajudicial de todo o débito executado através de securitização e/ou repactuação das dívidas rurais da Lei nº 9.138/95, razão pela qual o saldo remanescente à época foi identificado como "excedente não securitizável" passando a ser o único crédito do exequente, no valor de R$ 26.726,40. Com a repactuação em tela, parte do crédito discutido passou a ter como credor o Tesouro Nacional, de modo que o Banco do Brasil passou a ter direito somente ao valor acima mencionado, segundo consta na Escrituras de Confissão de Dívida, sendo estabelecido ali novo prazo, nova forma de pagamento e novo prazo de vencimento, passando a ser, portanto, 31 de outubro de 1996. Assim, uma vez tendo se transformado em novo título, considera-se iniciada a execução destes apenas quando juntada a petição em 26 de maio de 2009 com o pedido de execução em tela. Logo, foi realizada fora do prazo prescricional, sendo imperioso decretar a prescrição da dívida nos presentes autos, considerando a regra de transição acima mencionada, contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" ( AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). Assim sendo, com a apresentação do título para execução em 2009, portanto, fora do prazo prescricional, resta impossibilitado o prosseguimento da execução conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Assim sendo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução em relação ao título de crédito mencionado, com fundamento na prescrição. Custas processuais pela parte exequente. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 14 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jairo Discacciati (OAB:BA18243) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Executado: Agropecuaria Santa Thereza Ltda - Me
Executado: Fernando Borges Bastos Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Terceiro
Interessado: Marilia Teixeira Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000021-34.1992.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), JAIRO DISCACCIATI (OAB:BA18243)
EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA THEREZA LTDA - ME e outros Advogado(s): LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA (OAB:BA34325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000021-34.1992.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FERNANDO BORGES BASTOS, visando à extinção da execução com fundamento na prescrição do título executivo, qual seja, cédula de crédito rural hipotecária, vencidas em 1996, a qual, segundo o excipiente, foi apresentadas para execução apenas em 2009. Alega que essa demora caracteriza prescrição, uma vez que o prazo quinquenal aplicável, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, já teria expirado em 11 de janeiro de 2008, resultando na extinção do direito de execução. O executado afirma ainda que, nos embargos à execução interpostos anteriormente, não houve qualquer menção a esses títulos de crédito, e que sua inclusão tardia em 2009, quando o prazo prescricional já teria sido ultrapassado, torna a execução inviável. Invocam, para tanto, a Súmula 150 do STF, que dispõe sobre a prescrição da execução como sendo o mesmo prazo de prescrição das ações, tendo no presente caso ocorrido a perda do prazo do título exequível. O Banco do Brasil, exequente, impugnou a exceção de pré-executividade sustentando que a prescrição não ocorreu, uma vez que a ação executória foi devidamente ajuizada dentro do prazo legal, não havendo, portanto, base para o reconhecimento da prescrição alegada. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. Considerando a argumentação do executado e a documentação constante nos autos, verifica-se que, de fato, há elementos suficientes para caracterizar a prescrição do direito de execução. Vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública podendo ser decretada de ofício, inclusive. A matéria ventilada de prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, de modo que resta afastada a preliminar em tela. Compulsando os autos verifico que além da matéria ser suscetível de declaração de ofício, não exige dilação probatória, de modo que o que consta nos autos é o suficiente para o julgamento da questão e a exceção de pré-executividade é plenamente cabível. No que tange ao mérito, observa-se que no presente caso há que considerar a regra de transição imposta no art. 2028 do Código Civil de 2002 que prevê o seguinte: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, a prescrição a ser considerada no presente caso é a de 5 anos, prevista no novo Código Civil. A presente execução diz respeito a título com vencimento em 1996, que pelo código anterior a prescrição se daria em 20 anos. Como com a entrada em vigor do novo código não havia se passado mais da metade do prazo prescricional antigo, prevalece o novo prazo de 5 anos. Logo, a contar da entrada em vigor do novo código civil em 11 de janeiro de 2003, tem-se a prescrição em 11 de janeiro de 2008. Observa-se dos autos que a execução do título com vencimento em 31 de outubro de 1996 só foi ajuizada através de petição acostada em 25 de maio de 2009 (ID nº 30154650), portanto, depois do prazo prescricional incidente no caso em tela. O que ocorreu no presente caso foi que o exequente tinha como objeto de execução de quantia certa referente a cédula de crédito rural hipotecária ingressando com a execução em 1992. No entanto, quatro anos depois houve negociação extrajudicial de todo o débito executado através de securitização e/ou repactuação das dívidas rurais da Lei nº 9.138/95, razão pela qual o saldo remanescente à época foi identificado como "excedente não securitizável" passando a ser o único crédito do exequente, no valor de R$ 26.726,40. Com a repactuação em tela, parte do crédito discutido passou a ter como credor o Tesouro Nacional, de modo que o Banco do Brasil passou a ter direito somente ao valor acima mencionado, segundo consta na Escrituras de Confissão de Dívida, sendo estabelecido ali novo prazo, nova forma de pagamento e novo prazo de vencimento, passando a ser, portanto, 31 de outubro de 1996. Assim, uma vez tendo se transformado em novo título, considera-se iniciada a execução destes apenas quando juntada a petição em 26 de maio de 2009 com o pedido de execução em tela. Logo, foi realizada fora do prazo prescricional, sendo imperioso decretar a prescrição da dívida nos presentes autos, considerando a regra de transição acima mencionada, contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" ( AgInt no AREsp 952.068/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 02/12/2019). Assim sendo, com a apresentação do título para execução em 2009, portanto, fora do prazo prescricional, resta impossibilitado o prosseguimento da execução conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Assim sendo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução em relação ao título de crédito mencionado, com fundamento na prescrição. Custas processuais pela parte exequente. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 14 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jairo Discacciati (OAB:BA18243) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Executado: Agropecuaria Santa Thereza Ltda - Me
Executado: Fernando Borges Bastos Advogado: Leticia Maria Pinheiro E Silva (OAB:BA34325) Terceiro
Interessado: Marilia Teixeira Bastos Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Após cuidadosa análise dos fólios, verifico que a parte ré apresentou Exceção de Pré-Executividade sob Id 418285069. Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000021-34.1992.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 16 de novembro de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular20/11/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2024, 14:59
Conclusos para julgamento14/11/2024, 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/11/2024, 17:43
Conclusos para despacho16/07/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição22/12/2023, 09:44
Publicado Intimação em 12/12/2023.13/12/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/12/2023, 18:13
Expedição de intimação.16/11/2023, 10:28
Expedição de intimação.16/11/2023, 10:28
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 10:28
Conclusos para despacho16/11/2023, 09:35
Conclusos para decisão10/11/2023, 10:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão03/11/2023, 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2023, 10:53
Juntada de Petição de certidão10/10/2023, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2023, 10:52
Juntada de Petição de certidão10/10/2023, 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2023, 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2023, 09:45
Expedição de intimação.26/09/2023, 09:41
Expedição de intimação.26/09/2023, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/07/2023, 18:48
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 18:47
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA SANTA TEREZA LTDA em 18/10/2021 23:59.29/10/2021, 12:57
Decorrido prazo de JAIRO DISCACCIATI em 06/10/2021 23:59.28/10/2021, 19:27
Conclusos para despacho08/10/2021, 00:00
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 10:15
Publicado Intimação em 28/09/2021.03/10/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202103/10/2021, 10:34
Decorrido prazo de JAIRO DISCACCIATI em 01/10/2021 23:59.02/10/2021, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2021, 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/09/2021, 09:44
Juntada de Petição de certidão27/09/2021, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2021, 09:23
Juntada de Petição de certidão27/09/2021, 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2021, 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2021, 16:19
Expedição de intimação.20/09/2021, 16:15
Expedição de intimação.20/09/2021, 16:15
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202112/09/2021, 07:46
Publicado Intimação em 09/09/2021.12/09/2021, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202112/09/2021, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/09/2021, 11:25
Publicado Intimação em 08/07/2020.26/07/2020, 08:23
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 09:09
Conclusos para despacho10/07/2020, 08:25
Conclusos para julgamento07/07/2020, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/07/2020, 17:40
Devolvidos os autos23/07/2019, 18:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL16/07/2019, 17:18
CONCLUSÃO20/03/2019, 13:30