Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ana Paula De Oliveira Frank Advogado: Guilherme Muniz Carletto (OAB:BA32161-A)
Embargante: Oliveira Frank Bags Eireli Advogado: Guilherme Muniz Carletto (OAB:BA32161-A)
Embargado: Espólio De Evandro Pires Daltro Representado Por Vania Pereira Daltro Registrado(a) Civilmente Como Vania Pereira Daltro Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178-A) Advogado: Pedro Antonio Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA58862-A)
Embargado: Ed Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Pedro Antonio Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA58862-A) Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0568867-14.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK e outros Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE EVANDRO PIRES DALTRO REPRESENTADO POR VANIA PEREIRA DALTRO registrado(a) civilmente como VANIA PEREIRA DALTRO e outros Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA SEM RESPEITO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0568867-14.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração em face de acórdão, sob alegação de não apreciação do pedido de reconhecimento da nulidade da sentença, por ter desrespeitado o art. 10 do CPC. 2. Acórdão que, efetivamente, não se manifestou sobre a alegação de decisão surpresa, cabendo a análise. 3. Sentença que acolheu preliminar de carência de ação, formulada em contestação, porém não houve prévia intimação da parte embargante para se manifestar sobre a preliminar, caracterizando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para declarar a nulidade absoluta da sentença, com retorno dos autos à origem para garantir o respeito ao contraditório, com prejuízo do recurso de apelação outrora interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0568867-14.2016.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargantes ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK E OUTRA, e como embargado ESPÓLIO DE EVANDRO PIRES DALTRO REPRESENTADO POR VÂNIA PEREIRA DALTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER, COM EFEITO MODIFICATIVO, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA