Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mercantil Maquinas E Equipamentos - Eireli Advogado: Celso Matheus Pires Assuncao (OAB:BA55833) Advogado: Gilson Dos Santos Conceicao (OAB:BA57403)
Reu: Paloma Espinheira Oliveira Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0570908-22.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. MERCANTIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra PALOMA ESPINHEIRA OLIVEIRA - ME, NOME FANTASIA – PRA VOCÊ, alegando, em síntese, o seguinte: Afirma ser credora da importância resultante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, no qual se tornou a parte ré inadimplente do montante, atualizado de R$ 11.084,06 (onze mil e oitenta e quatro reais e seis centavos). Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. A decisão de ID 258699413, determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Expedido mandado de citação, a tentativa de localização dos réus restou infrutífera. Realizadas diversas tentativas de citação ao longo dos anos em diferentes endereços, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao tribunal,não foi possível efetivar a citação válida dos réus. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular