Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000749-93.2019.8.05.0099.
Embargante: Habita Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Processo:8000749-93.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: EMBARGANTE: HABITA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO HABITA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME opôs embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese: (i) que é parca de recursos financeiros; (ii) que decretou falência por dificuldades financeiras; (iii) que existe prescrição e decadência da dívida; (iv) que os bens particulares dos sócios não podem ser executados. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de decadência e prescrição da dívida, suspensão da exigibilidade do título e extinção da execução. O embargado apresentou impugnação refutando as alegações e requerendo a rejeição dos embargos, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000749-93.2019.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, uma vez que o embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira, limitando-se a fazer meras alegações genéricas sem qualquer documentação comprobatória. Quanto à alegação de prescrição e decadência, verifico que não assiste razão ao embargante. As Cédulas de Crédito Comercial nºs 283.2014.30.23 e 283.2015.1468.1172 venceram em 12/11/2015 e 13/10/2016, respectivamente. A ação de execução foi ajuizada em 06/01/2017, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. No que tange à alegada falência, o embargante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a decretação da falência da empresa. Em relação aos bens particulares dos sócios, tal discussão é prematura neste momento processual, uma vez que sequer houve tentativa de penhora de bens particulares, não havendo interesse processual neste ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024)