Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Carlos Vasconcelos Maia Filho
Apelado: Municipio De Valenca
Apelante: Estado Da Bahia
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelante: Valdelice Souza De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500321-67.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500321-67.2016.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 43200232) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 41389498) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, parcial provimento, de forma a manter a decisão vergastada, ementada nos seguintes termos (ID 39587436): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduziu o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 134, § 2º e § 4º, da Constituição Federal. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 44589698). O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.140.005/RJ, vinculado ao TEMA 1.002 (ID 45057684). Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Supremo Tribunal Federal (ID 54065256). Em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, esta 2ª Vice-Presidência, proferiu Decisão que encaminhou os autos ao Sr. Relator, ou seu(a) substituto(a), para que fosse verificado se seria hipótese de retratação, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual (ID 54342857). O Órgão julgador, por sua vez, reformou o acórdão guerreado, em sede de juízo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do no Leading Case RE n.º 1.140.005/RJ, vinculado ao TEMA 1.002 (ID 58670984). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Conforme se verifica nos autos, o acórdão objurgado, foi reconsiderado em sede de juízo de retratação, por órgão colegiado, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1.002/STF), reconhecendo a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE VALENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE VALENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO APENAS EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de repercussão geral: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nesse diapasão, sendo o acórdão em sede de juízo de retratação, por órgão colegiado, favorável aos interesses do recorrente, verifica-se a ausência de interesse recursal. Diante de tais considerações, ante a ausência de interesse recursal, declara-se prejudicado o presente Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN