Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Advogado: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB:PE18558-A)
Apelante: Joao Paulo Lopes Silva Advogado: Ramon Evangelista Lelis Moreira (OAB:BA49098-A) Advogado: Juliana Aguiar Dos Santos Luz (OAB:BA50999-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509144-50.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PAULO LOPES SILVA Advogado(s): RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA (OAB:BA49098-A), JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ (OAB:BA50999-A)
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A), ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB:PE18558-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0509144-50.2018.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO LOPES SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento proposta por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, julgada procedente. Adoto, como próprio, o relatório da sentença impugnada, id. 72791026, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente a ação nos seguintes termos: [...] Diante de todo o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o réu ao pagamento de R$7.044,11, corrigido monetariamente a partir do desembolso, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, em favor da parte autora. Por ter sucumbido, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, com razões de id. 72791027, sustentando, em síntese, a existência de culpa exclusiva de terceiro, pelo que requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de ressarcimento. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, sendo determinada a intimação da parte Apelante para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ou, não sendo possível trazê-lo, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC. Por sua vez, a apelante apresentou comprovante de recolhimento do preparo, id. 73511123. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o artigo 1.007 do CPC que o preparo recursal deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção e o §4º do mesmo diploma legal, dispõe que quando não recolhido o preparo de forma tempestiva, o recorrente será intimado para recolhê-lo em dobro, sob a mesma pena anterior. O mesmo diploma legal dispõe ainda em seu §5º: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. No caso, intimada para apresentar o comprovante de recolhimento tempestivo, isto é, na mesma data de interposição do recurso (22/07/2024), ou o comprovante do recolhimento em dobro, a parte se limitou a apresentar o comprovante de pagamento datado em 21/11/2024, no valor de R$498,38 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), ou seja, intempestivo e no valor simples, o que é vedado conforme §5º do mencionado artigo 1.007 do CPC. Diante disso, impõe-se considerar o recurso deserto, em razão do descumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL – Recurso interposto sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo – Decisão inaugural proferida em agravo de instrumento que fixou prazo de cinco dias para o agravante providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Recolhimento a menor – Agravante que apresentou, apenas, comprovante de recolhimento simples – Vedação de complementação no caso de insuficiência parcial do preparo, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC/15 – Ausência de recolhimento do preparo que implica a deserção do recurso – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22899279020228260000 SP 2289927-90.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). (grifei). EMENTA ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE OS PROVEDORES DE PESQUISA PROVIDENCIEM A EXCLUSÃO DAS URL¿S EPIGRAFADAS POR CONTEREM INFORMAÇÕES ALÉM DO RELATADO PELA TESTEMUNHA. FALTA DE PREPARO E/OU INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILLIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO. Ausente a comprovação no ato da interposição e tendo a recorrente recolhido o preparo de forma simples, quando intimada para o recolhimento em dobro, é de rigor o decreto de deserção, tendo em vista a impossibilidade de complementação do valor do preparo (art. 1.007, § 5º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00454540320208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020). (grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2024. Maria da Purificação da Silva Relatora