Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Da Conceicao Araujo Matos Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647)
Reu: Municipio De Laje Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-75.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MATOS Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA (OAB:BA33647)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAJE Advogado(s): DECISÃO Antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC/15, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal. Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000139-75.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje