Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Dawyson Alexandre Guerra Dos Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494)
Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8010450-27.2023.8.05.0103
REQUERENTE: DAWYSON ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8010450-27.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09. Narra a parte autora, em síntese, que é guarda municipal, admitido através de concurso público. Segue aduzindo que a lei 3.761/2015, estabeleceu que a remuneração dos servidores que exercem o cargo de Guarda Municipal seria o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), todavia, o réu reduziu o valor estabelecido em tal lei, o que reputa abusivo. Sendo assim, requer o reajuste salarial com o pagamento das diferenças salariais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição. No mérito defendeu que no bojo da Ação Popular de nº 502478-95.2017.8.05.0103 a Lei foi considerada inconstitucional, razão pela qual entende pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados. DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. DO MÉRITO O presente feito versa sobre o pedido de um guarda municipal do Município de Ilhéus, que pleiteia a alteração de sua remuneração para que esta seja ajustada à prevista na Lei Municipal 3.761/2015. Inicialmente, cumpre destacar que a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme sentença proferida no processo nº 502478-95.2017.8.05.0103 (ação popular) que alegou a violação dos princípios constitucionais, em especial os estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Esses princípios asseguram que as remunerações e benefícios dos servidores públicos sejam estabelecidos de forma clara e legítima, por meio de legislação que observe os requisitos constitucionais. A Lei Municipal 3.761/2015, que regulamentava os valores de remuneração dos guardas municipais, foi elaborada com base em premissas que não encontraram respaldo na legalidade e foram, portanto, afastadas pelo Poder Judiciário. Destaca-se que o edital do concurso que deu origem ao ingresso do autor no cargo de guarda municipal previa o pagamento de valores que estavam fundamentados na Lei Municipal 3.761/2015. Contudo, com a declaração de inconstitucionalidade, a norma que servia de base para a fixação salarial dos servidores municipais deixou de ter eficácia. Assim, a expectativa de recebimento por parte do autor, amparada por uma norma que foi declarada inválida, não pode prosperar. É imprescindível ressaltar que, com a invalidade da referida lei, não se pode exigir que o Município de Ilhéus cumpra disposições que já não possuem força normativa. A nulidade da lei implica na impossibilidade de que direitos baseados nela sejam reconhecidos. Assim, o autor não possui direito a receber a remuneração estipulada na referida norma, pois esta foi desconstituída judicialmente. Sobre isso, ressalte-se o entendimento jurisprudencial: No caso em tela, o autor não trouxe aos autos qualquer evidência que demonstre a legalidade da sua reivindicação. Sua pretensão de alteração salarial deve ser analisada à luz da legislação vigente, que deve respeitar os princípios constitucionais. Em suma, a norma que fundamenta seu pedido não é apenas inexistente, mas se reveste de ilegalidade, o que fere o princípio da legalidade consagrado na Constituição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487 do CPC e extingo o processo com resolução do mérito. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicados subsidiariamente a Lei 12.153/09. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito