Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/10/2025, 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
08/10/2025, 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
07/10/2025, 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
25/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
25/09/2025, 02:10
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 22:24
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/09/2025, 11:52
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 11:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
24/08/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
24/08/2025, 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/08/2025, 18:31
Conclusos para decisão
17/06/2025, 17:08
Juntada de certidão
17/06/2025, 17:04
Documentos
Ato Ordinatório
•12/09/2025, 11:52
Decisão
•19/08/2025, 11:39
25/09/2025, 02:10
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 22:24
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/09/2025, 11:52
Juntada de Petição de apelação
11/09/2025, 11:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
24/08/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
24/08/2025, 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/08/2025, 18:31
Conclusos para decisão
17/06/2025, 17:08
Juntada de certidão
17/06/2025, 17:04
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 11/12/2024 23:59.
20/01/2025, 19:22
Decorrido prazo de ADAN FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
18/01/2025, 18:16
Decorrido prazo de ADAN FERREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
18/01/2025, 18:16
Publicado Despacho em 19/11/2024.
18/01/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
18/01/2025, 11:26
Publicado Sentença em 19/11/2024.
18/01/2025, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
18/01/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/11/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Andre Sena Silva Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Executado: Adan Ferreira Dos Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8135393-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE SENA SILVA Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817)
REU: ADAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135393-39.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ANDRÉ SENA SILVA em face de ADAN FERREIRA DOS SANTOS. Aduz o autor ser proprietário do imóvel localizado na Rua Brisa do Vale, nº174, Conjunto Residencial Dois de Julho Life, bloco 138, apartamento 003, Nova Brasília, CEP: 41.351-710, Salvador,BA, adquirido por meio de leilão da CEF, realizado em 23 de junho de 2020, após o antigo proprietário (réu desta ação) tornar-se inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel. Alega que a posse do imóvel objeto da ação encontra-se com o réu, que se recusa a desocupá-lo, mesmo com notificação extrajudicial. Por isso, o autor busca a imissão na posse do bem. Requereu liminarmente a tutela de urgência para deferir ao autor a imissão na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida liminar. Deferida a medida liminar e a gratuidade ao autor. Em relação a essa decisão, foi interposto agravo de instrumento. Não há informação nos autos acerca de julgamento ou decisão. Juntada a certidão de matrícula do imóvel. O réu pediu a reconsideração da decisão. Diz que celebrou com a CEF, em 22 de outubro de 2010, contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária e que, em razão de desemprego, tornou-se inadimplente. Alega que, ao retornar ao mercado de trabalho, em 2016, solicitou a emissão de boleto para pagamento de todas as parcelas vencidas, pretensão que foi negada, sob o fundamento de que o contrato já estava submetido ao setor judicial. Aduz que propôs ação de consignação em pagamento na Justiça Federal e que tomou conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, por carta e que não houve notificação para purgar a mora. Afirma que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial em face da CEF, na Justiça Federal e que foi deferida a medida liminar. Sustenta a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, que influencia diretamente no resultado da presente ação, razão pela qual pede a suspensão da presente ação. Em manifestação, o autor indicou o não cumprimento da determinação de desocupação do imóvel. Em decisão interlocutória, foi mantida a decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel ao autor. Foi cumprida a imissão de posse. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido.
Cuida-se de imissão de posse, ação por meio da qual o autor, que nunca foi possuidor do imóvel, busca ser investido na posse de imóvel que alega ser proprietário, por tê-lo adquirido da CEF, que consolidou a propriedade em seu nome, em razão da inadimplência do réu. A ação de imissão na posse não se confunde com as ações possessórias, pois nestas há discussão acerca de situações fáticas relativas à posse, enquanto naquela, discute-se o direito à propriedade, levando-se em consideração o título do domínio. Neste sentido: REsp 1126065 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0041227-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. A parte autora é a legítima proprietária do imóvel, conforme documentos juntados com a inicial. O que se constata, no caso presente é que o possuidor do imóvel (réu) não cuidou de pagar as prestações do financiamento que contratou, morando no apartamento sem qualquer ônus. Depreende-se dos autos que o autor tem o domínio do imóvel, conforme documentos juntados com a inicial. A propriedade do imóvel se consolidou em mãos do credor (CEF), em face do inadimplemento do mútuo anteriormente contratado, conforme certidão do imóvel juntada com a inicial. A instituição financeira, por seu turno, alienou o bem ao autor, que está impedido de usufruir o imóvel que comprou. Deste modo, o adquirente pode requerer ao Juízo competente a imissão de posse no imóvel. Nesta ação, é relevante que o autor adquiriu o imóvel em leilão e está impedido de usufruir o bem, já que continuava a ser ocupado pelo antigo mutuário. O que se observa é que mesmo inadimplente e depois da alienação do imóvel, o réu permaneceu na posse do bem, à contragosto do proprietário, inclusive sem pagar aluguel ou qualquer outra prestação dessa natureza, tudo isso porque acredita que a alienação do bem foi ilegal, em razão de demanda com a CEF na Justiça Federal. Como ressaltado em decisão anterior, não há relação de conexão entre a ação de imissão de posse, ajuizada pelo adquirente do imóvel, e a ação revisional eventualmente proposta pelo réu (mutuário inadimplente), em face da instituição financeira que realizou o mútuo para aquisição da propriedade imóvel. O autor comprou o bem em leilão, sendo necessária a proteção do terceiro de boa-fé. A pretensão do réu perante a CEF não afeta a pretensão do proprietário de boa-fé (autor desta ação), que não possui a posse (embora tenha adquirido o domínio, como se comprova pela certidão de matrícula imobiliária). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). Neste contexto, deve ser acolhida a pretensão do demandante, em relação à imissão de posse no imóvel. Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, confirmando-se integralmente a medida liminar deferida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2023.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Andre Sena Silva Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Advogado: Carlos Alberto Amaro Martins Junior (OAB:BA38788)
Executado: Adan Ferreira Dos Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8135393-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANDRE SENA SILVA Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824), CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788)
EXECUTADO: ADAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 387438094 não foi devidamente publicada em nome da advogada da parte ré, Dra. Rejane Francisca dos Santos Mota, porque não estava habilitada nos autos à época da publicação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8135393-39.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro, pois, o processamento do cumprimento de sentença iniciado pelo advogado em relação aos seus honorários porque a sentença não foi publicada em nome da advogada da parte ré, por isso não operou o trânsito em julgado. Deste modo, foi cadastrada a advogada. Republique-se, no DPJE, a sentença, para fins de intimação da ré. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 11:25
Conclusos para despacho
05/08/2024, 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/08/2023, 18:21
Decorrido prazo de ADAN FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
09/07/2023, 02:58
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 10:03
Publicado Sentença em 13/06/2023.
19/06/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/06/2023, 16:26
Julgado procedente o pedido
12/06/2023, 11:43
Conclusos para julgamento
12/05/2023, 09:13
Decorrido prazo de ADAN FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
27/10/2021, 11:20
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 20/09/2021 23:59.
27/10/2021, 11:20
Mandado devolvido Positivamente
21/09/2021, 20:31
Publicado Decisão em 25/08/2021.
27/08/2021, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 13:15
Expedição de mandado.
25/08/2021, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/08/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/08/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 14:22
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 16:26
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 11:01
Conclusos para despacho
06/07/2021, 10:05
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 05:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
22/06/2021, 23:15
Juntada de Petição de certidão
18/06/2021, 14:29
Mandado devolvido Negativamente
16/06/2021, 20:31
Expedição de mandado.
15/06/2021, 15:03
Mandado devolvido Negativamente
07/06/2021, 20:16
Publicado Despacho em 31/05/2021.
06/06/2021, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
06/06/2021, 20:28
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/05/2021, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 22:19
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 09:06
Conclusos para despacho
20/05/2021, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2021, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/05/2021, 19:37
Juntada de Petição de petição
16/02/2021, 11:13
Decorrido prazo de ADAN FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 14:44
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.