Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edmundo Bispo De Queiroz Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Executado: Esplanada Brasil S.a. Lojas De Departamentos Advogado: Rafael De Almeida Abreu (OAB:CE19829) Advogado: Jeronimo De Abreu Junior (OAB:CE5647) Sentença:
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE Advogado (s): GERMANO JOSE TEIXEIRA DE ALMEIDA, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
APELADO: HERCÍLIO DANTAS DOS SANTOS Advogado (s):JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 STJ. FATO GERADOR ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000722-74.2014.8.05.0213, que classificou o crédito exequendo como extraconcursal, homologando os cálculos apresentados pelo autor (ID 14081155 – pág. 10 pdf). II – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo fim à controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, afastando, portanto, o entendimento que o atrelava ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial. III – A configuração do crédito se dá com a constituição do fato gerador, que neste caso, não é o trânsito em julgado do acórdão (ID 14081146 – pág. 27 pdf) – conforme referido pelo Douto Juízo de primeiro grau (ID 14081155 – pág. 10 pdf), mas o fato que ensejou a ação originária – os danos causados com a “suspensão da prestação de serviço pela empresa ré, ocorrido em decorrência de um 'apagão' em 07 de março de 2014.” IV – O crédito apelado se revela de natureza concursal, devendo o processo prosseguir com a liquidação do crédito, mediante a atualização deste até a data de 20/06/2016 – quando iniciado o processamento da recuperação judicial. Precedente desta e. Corte de Justiça. V – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, devendo este, por conseguinte, se submeter aos efeitos da recuperação judicial, prosseguindo-se à sua liquidação, mediante atualização até a data de 20/06/2016.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0518454-89.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EDMUNDO BISPO DE QUEIROZ em face de ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. O executado informou que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 15/07/2015, tendo o plano sido homologado em 06/02/2017 pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperações e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Considerando que o fato gerador da condenação (negativação indevida) ocorreu em 18/02/2015, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, o crédito aqui executado é concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial. Nesse contexto, este Juízo não possui competência para processar o cumprimento de sentença, cabendo ao credor habilitar seu crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, por meio de habilitação retardatária, nos termos do art. 10, §5º da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-74.2014.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0000722-74.2014.8.05.0213, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE e apelado HERCÍLIO DANTAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00007227420148050213, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Ante o exposto: DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação no processo de recuperação judicial; Custas pelo executado. Sem honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular