Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Wanessa Santos De Jesus
Requerente: Marcio Morais Silva Advogado: Nailla Karla De Macena Gomes Rios (OAB:BA34686) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006752-82.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: WANESSA SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006752-82.2024.8.05.0004 Divórcio Consensual Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Wanessa Santos Morais e Márcio Morais Silva, já qualificados nos autos. As partes alegam que se casaram em 05/02/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separadas de fato desde 2019. A cônjuge Wanessa Santos Morais deseja voltar a utilizar o nome de solteira. As partes também alegam que, durante a constância do casamento, não adquiriram bens nem tiveram filhos. Requereram, ao final, a homologação do divórcio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se prova idônea do casamento estabelecido entre os requerentes (ID. 471144563). Quanto à vontade conjunta dos Requerentes, verifica-se que a transação foi firmada por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, III, do CPC. Desta forma, evidencia-se que as partes puseram fim ao conflito por meio de concessões recíprocas. A par disto, observou-se o artigo 840 do Código Civil. DISPOSITIVO À vista do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo registrado no ID. 471141990, o qual se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas e fará parte integrante desta sentença. Por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARCIO MORAIS SILVA e WANESSA SANTOS MORAIS, devidamente qualificados nos autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EFEITO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a cônjuge voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: WANESSA SANTOS DE JESUS. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, SERVIRÁ UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser dirigido ao 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas-BA, para que se proceda à averbação na matrícula correspondente (art. 32, da Lei 6.515/77), fazendo-se acompanhar, também, cópia da certidão de casamento dos Requerentes. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, condeno os Requerentes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, em razão da ausência de litígio. ATRIBUI-SE À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Anote-se o segredo de justiça nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.