Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Antonio Cesar De Carvalho Seabra Advogado: Alexandre Sampaio Lopes (OAB:BA25816)
Executado: Demostenes Laranjeira Carvalho
Executado: Maria Genilda De Oliveira Brito Terceiro
Interessado: ª Vara Do Trabalho De Vitóriaes O Tribunal Regional Do Trabalho Do Espírito Santo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0002502-84.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE CARVALHO SEABRA Requerido(a)
EXECUTADO: DEMOSTENES LARANJEIRA CARVALHO, MARIA GENILDA DE OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0002502-84.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. No âmbito do processo de cumprimento de sentença referente à ação de despejo, verificou-se a paralisação processual desde 22 de julho de 2019, configurando um lapso temporal significativo que suscita a análise da prescrição intercorrente. Considerando o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de aluguéis, torna-se imperativo intimar a parte exequente para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição. A intimação ora determinada visa oportunizar ao credor o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que este apresente argumentos que justifiquem a não incidência da prescrição ou requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. A inércia processual superior a 5 anos configura elemento fundamental para a análise da prescrição intercorrente, que representa verdadeiro instituto de extinção da pretensão executória em razão da desídia do credor. Assim, determina-se a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Deverá a parte esclarecer os motivos pelos quais entende não ter ocorrido a prescrição, apresentar documentos comprobatórios de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do processo. Consigne-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com a declaração de prescrição, podendo resultar na extinção do processo sem resolução do mérito. A presente intimação reveste-se de caráter derradeiro, oportunizando à parte interessada demonstrar seu interesse processual e afastar os efeitos da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar