Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996)
Interessado: Supporte - Comercio Varejista De Alimentos E Servicos Administrativos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0540117-02.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: SUPPORTE - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0540117-02.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Tendo em vista que a parte autora requereu expressamente a possibilidade de conciliar, determino a designação de audiência de conciliação, via CEJUSC, para o dia 12/12/2024 às 08:45HS. Intimem as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é guest.lifesize.com/4470010 (senha 07 primeiros números do processo), observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo constar as seguintes informações: I) Que as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para cada uma, nos termos do Decreto nº. 335/2020, ficando isenta a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça ou gozar de isenção legal. II) Que na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais deverá ser rateado por igual entre eles. III) Que no caso de desinteresse na auto composição do conflito, os réus deverão comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; IV) Que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, I e II, do CPC; V) Que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA