Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Denaide Ribeiro Da Silva Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo (OAB:SE11159)
Requerente: Joao Cicero De Jesus Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Artur Salomao De Souza Almeida Criscuolo (OAB:SE11159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001341-40.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
REQUERENTE: DENAIDE RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): OHANNY DE SOUZA SANTOS (OAB:BA58044), ARTUR SALOMAO DE SOUZA ALMEIDA CRISCUOLO (OAB:SE11159) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001341-40.2023.8.05.0183 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. DEBORA ALINE RIBEIRO DE JESUS, devidamente representada por sua genitora, a sra. DENAIDE RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de JOÃO CICERO DE JESUS, consoante petição de ID 411101772 e ID419388791. Aberta vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC, este pugnou pela homologação do acordo, com o seguinte parecer “Considerando as informações que constam dos autos, que retratam consenso dos interessados quanto à prestação alimentar, e o fato de estarem resguardados satisfatoriamente os interesses da infante identificada, o Ministério Público considera que estão preenchidas as condições legais para a homologação do acordo formatado pelos peticionantes e que está retratado no termo juntado.” Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. No presente caso, vislumbro também que o quanto composto pelas partes em audiência atendeu ao interesse da filha menor, em relação aos alimentos, motivo pelo qual verifico não haver nenhum fato impeditivo para homologação do acordo firmado. Observa-se que a prestação alimentícia atende ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, porquanto tenha sido estabelecida a partir da manifestação de vontade clara e expressa das partes e aos interesses da menor, os quais se mostraram contemplados, conforme parecer ministerial, tendo sido respeitados os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 411101772 e ID419388791, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, contudo, observe-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Arquivem-se os autos, com baixa. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito