Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.05/04/2026, 15:26
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.05/04/2026, 15:26
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.05/04/2026, 15:26
Publicado Decisão em 19/11/2024.05/04/2026, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 14:43
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 12:12
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 12:12
Publicado Sentença em 05/12/2024.01/04/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 04:20
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 09:41
Baixa Definitiva07/02/2025, 09:41
Transitado em Julgado em 07/02/202507/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Anderson Da Hora Dos Santos Advogado: Anderson Da Hora Dos Santos (OAB:BA71510)
Executado: Luis Andre De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006363-35.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ANDERSON DA HORA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA71510)
EXECUTADO: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006363-35.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Execução por Quantia Certa, partes devidamente qualificadas nos autos. Constata-se que o exequente, através do petitório retro, informou a liquidação da dívida objeto da presente ação, pugnando assim pela extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante magistério da doutrina pátria, o procedimento executivo é extinto por sentença, por força do art. 203, §1° e art. 925, caput, ambos da Lei 13.105/2015. Também se aplica à execução, no que couber os casos de extinção do processo previsto no art. 485 do CPC. Ora, conforme comando do art. 924, inciso II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, podendo ocorrer pelo pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único do código civil). No caso em tela, o exequente pugnou pela extinção do processo pela satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Considerando-se que o objeto meritório de toda execução é a satisfação da obrigação perseguida junto à parte devedora, pelo credor exequente, é induvidoso que o pagamento da obrigação, encerra a resolução do mérito processual. Ou seja, se o objetivo da execução de uma obrigação de pagar é o pagamento, e pagamento houve, a execução atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com o pagamento integral do valor da condenação, RECONHEÇO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exigida nesta ação em fase executiva, ao passo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora, se realizado. Sem custas, face a concessão da gratuidade de justiça no pronunciamento judicial inicial. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anderson Da Hora Dos Santos Advogado: Anderson Da Hora Dos Santos (OAB:BA71510)
Executado: Luis Andre De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006363-35.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ANDERSON DA HORA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA71510)
EXECUTADO: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006363-35.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e o Autor comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência, DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de peça de defesa (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Pois bem. 1. Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC. Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião. Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. 2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3. Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 4. Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. 5. Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. 6. Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. 7. Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). 10. Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 11. Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 12. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 12.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 12.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud da situação de cada um dos veículos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 13. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/11/2024, 16:45
Conclusos para julgamento25/11/2024, 21:28
Juntada de Petição de informação de pagamento23/11/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anderson Da Hora Dos Santos Advogado: Anderson Da Hora Dos Santos (OAB:BA71510)
Executado: Luis Andre De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006363-35.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ANDERSON DA HORA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA71510)
EXECUTADO: LUIS ANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006363-35.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e o Autor comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência, DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos Autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de peça de defesa (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Pois bem. 1. Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC. Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião. Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. 2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3. Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 4. Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. 5. Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. 6. Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. 7. Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). 10. Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 11. Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 12. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 12.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 12.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud da situação de cada um dos veículos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 13. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Determinado o bloqueio/penhora on line11/11/2024, 11:03
Conclusos para decisão08/11/2024, 11:48
Conclusos para despacho08/11/2024, 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/11/2024, 14:12
Distribuído por sorteio04/11/2024, 14:12