Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013979-18.2024.8.05.0039.
Requerente: Roberta Da Silva Batista Advogado: Fredson De Jesus Santos (OAB:BA83657) Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Requerido: Adriel Souza Da Paixao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013979-18.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: ROBERTA DA SILVA BATISTA
RÉU: Nome: ADRIEL SOUZA DA PAIXAO Endereço: Rua Tapajós, N 330, Bairro PHOC 3, Tancredo Neves, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-007 SENTENÇA
REQUERIDO: ADRIEL SOUZA DA PAIXAO, pelos fatos indicados conforme termo inicial. Com a vestibular, juntou os documentos necessários. Vieram-me os autos conclusos para despacho. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio, consoante certidão de casamento de ID473414478. Afirma a vestibular que a parte autora deseja dissolver o vínculo de matrimônio que possui com a parte ré. Estes são os fatos postos em juízo. Resta indagar: sendo o divórcio um direito potestativo, diante da inexistência de filhos e bens a serem partilhados, necessário se faz a citação do “réu”? Ou, mais adiante,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013979-18.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por ROBERTA DA SILVA BATISTA, em face de
trata-se de “lide”? Qual seria, então, a “pretensão resistida”? Respondendo as indagações retromencionadas, entendo
trata-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no “cartório”, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto. Basta a vontade de um para obter a certidão de divórcio. Assim possibilita a Emenda Constitucional nº. 66/2010. O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No meu entender, como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a “citação do réu” para se manifestar sobre a pretensão da parte autora. Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. - Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2022 3 00025 167 0008286 11 - Cartório de RCPN de Camaçari A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber, ROBERTA DA SILVA BATISTA. Expeça-se mandado de intimação para o divorciando, acompanhado da presente sentença. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação. P.R.I. Camaçari (BA), 13 de novembro de 2024. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito