Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Edvaldo Ribeiro De Oliveira
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000066-31.1991.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000066-31.1991.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de EDVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Durante o trâmite processual, após diversas e infrutíferas tentativas de cosntrição de bens do executado, foi constatado através de consulta ao sistema da Receita Federal em 15/05/2024 o óbito do devedor. Tal informação foi posteriormente confirmada pela juntada de certidão de óbito demonstrando que o executado faleceu em 13/07/2023, aos 87 anos, sendo casado, tendo como última residência a Rua Baraquisio Lisboa, n. 6, Hemilia Costa, Gandu/BA. Mediante decisão prolatada em 14/05/2024, este juízo determinou a suspensão do processo e intimou a parte exequente para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros no prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, §2º do CPC, que estabelece expressamente ser ônus da parte a promoção da sucessão processual. Regularmente intimada através do Diário da Justiça Eletrônico publicado em 17/05/2024, a DESENBAHIA apresentou manifestação em 08/08/2024, limitando-se a requerer a realização de pesquisa via sistema PREVJUD para obter informações sobre possíveis dependentes do falecido. Em sua petição, alegou não ter localizado inventário extrajudicial ou judicial em nome do de cujus. É o relatório. Decido. Minucioso exame dos autos revela manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Diversos elementos convergem para esta conclusão. Revela-se grave a situação quando se constata que a DESENBAHIA, mesmo após ser cientificada do óbito e expressamente intimada para promover a sucessão processual, quedou-se praticamente inerte. Em vez de realizar diligências concretas para localização dos sucessores, limitou-se a requerer que o próprio juízo realize buscas via sistema PREVJUD, terceirizando ao Poder Judiciário uma obrigação que lhe competia. Cumpre destacar que a certidão de óbito indica expressamente que o executado era casado quando do falecimento e "DEIXOU QUATRO FILHOS MAIORES". Estas informações são cruciais, pois nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes ou ascendentes conforme o caso. No entanto, mesmo dispondo destas informações objetivas que poderiam direcionar as buscas, a exequente sequer demonstrou ter realizado tentativas básicas para localização da viúva e dos quatro filhos maiores deixados pelo falecido. Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diversos mecanismos que poderiam ter sido utilizados pela exequente para localização dos sucessores: busca em cartórios de registro civil, consulta a cadastros públicos, expedição de ofícios a órgãos previdenciários, eleitorais ou outros que possam ter registros do falecido e seus familiares, anúncios em jornais de grande circulação, entre outros. Nenhuma destas providências básicas foi sequer tentada pela credora. Registre-se que a busca de informações via sistema PREVJUD, embora possível em tese, deve ser medida excepcional, utilizável apenas após demonstradas tentativas concretas e infrutíferas de localização dos sucessores pelos meios ordinários disponíveis à parte. Admitir o contrário seria subverter a lógica processual, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro órgão de investigação a serviço dos credores. Nota-se ainda que o processo não pode permanecer eternamente suspenso aguardando que a parte interessada cumpra seu ônus processual básico. O legislador, atento a esta questão, estabeleceu no art. 313, §2º, II, do CPC o prazo de 2 meses para promoção da sucessão processual, justamente para evitar a eternização de feitos paralisados. Este prazo não foi observado pela exequente, que deixou transcorrer in albis o período sem realizar qualquer diligência efetiva. Diante da inércia da parte em promover os atos que lhe competem, impõe-se reconhecer que o processo não tem mais condições de prosseguir validamente, ante a ausência de pressupostos processuais fundamentais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito