Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Morada Construcao Terraplenagem E Pavimentacao Ltda Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590-A)
Apelado: Evanilson Nunes Montenegro Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590-A)
Apelante: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406-A) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318058-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s): MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259-A), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406-A)
APELADO: MORADA CONSTRUCAO TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e outros Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA (OAB:BA24590-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0318058-04.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito em face da decisão monocrática (ID. 56280423) proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0318058-04.2016.8.05.0001, interposto pela agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou procedentes os embargos à execução oposta pela Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda., extinguindo a execução e declarando integralmente quitado o objeto do título executivo. Nas suas razões recursais (ID. 68552003), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação, alegando ausência de regularidade da capacidade processual. Defende que houve incorporação válida do Sicredi Salvador pela Sicredi Expansão, conforme comprovado por documentos apresentados nos autos, incluindo órgão do Banco Central do Brasil e Ata de Assembleia Geral. Argumenta, ainda, que a representação processual está devidamente regularizada, com procurações e substabelecimentos válidos, constando nos autos desde a interposição da apelação, salientando que a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), além de cometer erro processual ao não permitir que o vício fosse sanado. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a regularidade da representação processual e seja conhecido e provido o recurso de apelação. Devidamente intimados, os agravados foram contrarrazões (ID. 69904634), pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto pela Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito em face da decisão monocrática (ID. 56280423) proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0318058-04.2016.8.05.0001, interposto pela agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou procedentes os embargos à execução oposta pela Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda., extinguindo a execução e declarando integralmente quitado o objeto do título executivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nas suas razões recursais (ID. 68552003), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação, alegando ausência de regularidade da capacidade processual. Defende que houve incorporação válida do Sicredi Salvador pela Sicredi Expansão, conforme comprovado por documentos apresentados nos autos, incluindo órgão do Banco Central do Brasil e Ata de Assembleia Geral. Argumenta, ainda, que a representação processual está devidamente regularizada, com procurações e substabelecimentos válidos, constando nos autos desde a interposição da apelação, salientando que a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), além de cometer erro processual ao não permitir que o vício fosse sanado. O ponto central do recurso é a análise da regularidade da representação processual agravante no momento da interposição da apelação. De acordo com os documentos apresentados pela agravante (ID. 51138866 e ID. 44622426), foi demonstrada a aprovação da incorporação do Sicredi Salvador pela Sicredi Expansão por ato do Banco Central do Brasil, bem como uma mudança de denominação social. Os documentos corroboram a legitimidade da Expansão do Sicredi para figurar como parte no processo. Além disso, a análise dos IDs 44622428 e 44622429 confirma que os advogados que subscreveram o recurso de apelação possuíam procuração válida e substabelecimentos regularmente juntados aos autos. Embora os patronos não tenham patrocinado a causa na primeira instância, a incorporação da cooperativa transfere à incorporada a capacidade de nomear novos advogados, conforme disposto na legislação civil e processual. A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação interposta pelo ora agravante, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. Contudo, verifica-se que o agravante não foi devidamente intimado para sanar eventual vício relacionado à representação, contrariando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que garantem às partes o direito de manifestação prévia e a preservação do contraditório antes de decisões que possam prejudicá-las. A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao determinar que, na constatação de vícios formais, deve haver prazo de concessão razoável para sua regularização. Apenas no caso de descumprimento é que seria justificável ou não conhecimento do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a irregularidade na representação processual, deverá o juiz determinar a intimação pessoal da parte para que supra o vício, na forma do art. 76 do CPC. Somente se a determinação não for cumprida é que se poderá extinguir o feito, na forma do art. 485, inc. IV do CPC. (TJ-MS - AC: 08002015420178120033 MS 0800201-54.2017.8.12.0033, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1605687 SP 2016/0146185-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2. No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3. Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O despacho de (ID n. 49534807) determina a intimação apenas quanto à preliminar arguida nas contrarrazões, sem mencionar claramente que o recorrente deveria corrigir a regularização processual. A decisão monocrática, ao não conhecer a apelação, deixou de observar os documentos apresentados pela agravante, que comprovaram tanto a incorporação quanto à regularidade da representação processual. A ausência de intimação para sanar quaisquer dúvidas relacionadas à procuração torna a decisão passível de reforma. Quanto ao mérito da apelação interposta, esta deve ser analisada pelo colegiado em momento oportuno, uma vez que as questões formais relativas à admissibilidade do recurso foram superadas. Desta feita, com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC, exerço o juízo de retratação para o fim de reconsiderar a decisão de ID. 56280423, para conhecer a apelação interposta pela Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito, determinando o processamento do recurso nos seus termos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para manifestação, promova-se a baixa deste recurso e voltem conclusos os autos de apelação n. 0318058-04.2016.8.05.0001 para regular seguimento, bem como proceda a Secretaria com o traslado de cópia desta decisão no processo principal. Salvador, 12 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR22