Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Germano De Vasconcelos Lima Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Executado: Francisco Ivo Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000127-94.2024.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: GERMANO DE VASCONCELOS LIMA
EXECUTADO: FRANCISCO IVO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000127-94.2024.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. II - Considerando que a parte autora através do seu procurador, anexou aos autos comprovante de residência referente ao ano de 2023, com base nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora através do seu procurador a fim de que junte aos autos comprovantes de residência atualizado com no máximo 3 (três) meses, e documentos que comprovem tal vínculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. II - Deverá ainda, no mesmo prazo, realizar a juntada de procuração particular devidamente atualizada. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular