Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Sao Jorge Lounge Bar Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100906-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SAO JORGE LOUNGE BAR LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0100906-97.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de SAO JORGE LOUNGE BAR LTDA – ME, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id. 71933295): (…) A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 427,14) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Aduz o apelante que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024. Argumenta que “o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) A execução fiscal sob análise foi ajuizado anos antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município” (ID 67255579). Defende, ademais, a não aplicação do Tema 1184 relativamente às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Aduz que a sentença viola a autonomia política do Município, bem assim que desconsidera que a celebração, recente, do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador). E que a fim de dar cumprimento de forma eficiente ao Acordo, as partes signatárias alinharam a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite. Requer o provimento do recurso. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme certificado no id. 71933311. É o que importa relatar. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. A sentença extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Município recorre aduzindo o desacerto da sentença, em síntese, por inobservância da inaplicabilidade do ema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024, ao caso concreto. Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação processual. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir, destacando, de logo, que o recurso não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que o valor do crédito tributário perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento (10.10.2011), correspondente ao montante de R$ 427,14 (quatrocentos e vinte e sete reais e catorze centavos). Por sua vez, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010). Como se vê restou pacificado pelo STJ que, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se no momento do ajuizamento da ação o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada, correspondente ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação e que, se a hipótese versar sobre valores de monta inferior, o comando judicial objurgado somente poderá ser combatido pela via dos embargos infringentes de alçada (previstos na LEF) ou dos embargos de declaração. Tal entendimento do STJ se mantém em seus julgados recentes, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) Grifo acrescido Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução, obviamente que obteremos valor muito superior ao crédito tributário, que já era inferior até mesmo ao parâmetro de referência para aferição da ORTN. Por consequência, de rigor reconhecer que o apelante manejou recurso incabível, tendo em vista o entendimento, respaldado pela jurisprudência pátria, de que a sentença apelada somente pode ser impugnada através de embargos de declaração ou por meio dos embargos infringentes previstos especificamente na Lei de Execuções Fiscais. Ante todo o exposto, nego conhecimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora