Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Servico Autonomo De Agua Esgoto - Saae Advogado: Maria Luiza Amato De Oliveira (OAB:BA21141-A)
Apelado: Joselmo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-64.2023.8.05.0184 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA ESGOTO - SAAE Advogado(s): MARIA LUIZA AMATO DE OLIVEIRA (OAB:BA21141-A)
APELADO: Joselmo de Oliveira Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8000214-64.2023.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que, devido ao baixo valor da causa, havia falta de interesse da agir. Em suas razões, a concessionária apelante alega que a taxa mensal cobrada por ele é de R$ 8,00, pelo que qualquer execução da concessionária terá baixo valor, ainda que resulte de anos de inadimplemento, como é o caso. Alega que, caso todas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 ajuizadas por ela sejam extintas, nunca obterá seus débitos por meio do judiciário, e, como consequência, não obterá receita o suficiente para manter o seu serviço de água e esgoto. Requer, ao fim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Não houve contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Ainda que inexista legislação tributária específica que determine o limite mínimo, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima, haja vista que, em recente julgamento, o STF modificou o juízo acerca da matéria, ao firmar a seguinte tese através do Tema 1184. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, já que o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelece que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante R$. 4.667,41 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos)(ID 73110478) à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado determina a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima. Assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. A autarquia credora não está totalmente impedida de cobrar suas dívidas de pequeno valor no judiciário, como cogita em sua apelação, entretanto para poder fazê-lo deverá, antes, promover as medidas prévias mencionadas pela tese vinculante em questão. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista que o recurso contraria acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1184), de modo monocrático, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator