Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Figueiredo Locacoes E Transportes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0507709-59.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: FIGUEIREDO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS maneja a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO ARLE MOURA ROSAS, ambos qualificados nos autos, visando a cobrança das inscrições nº 4004400101000A, 40044001010002, 40044001010003, 40044001010102, 40044001010201, 40044001010202, 40044001010203, 40044001010205, 40044001010206, referentes a dívidas de IPTU, totalizando a monta inicial de R$ 10.124,71 (-). Em que pese o executado tenha sido citado (id.249093100), não há, nos autos, qualquer manifestação do mesmo. Posteriormente, o exequente informou o pagamento integral das dívidas de inscrições nº 4004400101000A, 40044001010002, 40044001010003, 40044001010102, 40044001010201, 40044001010203, 40044001010205, 40044001010206. (id.249093102) Em razão disto, requereu a extinção parcial do feito em relação a estes débitos e o prosseguimento em relação à dívida de inscrição nº 40044001010202, no valor de R$ 941,20(-). (id.249093104) É o relatório. Fundamento. O artigo 924 do CPC preconiza as hipóteses de extinção da execução, dentre elas a satisfação da obrigação (inciso II). No caso em contenda, verifica-se que o executado efetuou o pagamento de 07 (sete) das 08 (oito) inscrições que fundam a presente ação. Assim, o executado ainda se encontra inadimplente com a quantia de R$ 941,20(-), a qual é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, impõe-se a extinção do feito tanto pelo pagamento parcial da dívida quanto em razão do valor remanescente ser ínfimo, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Decido. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 924, II do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução referente às inscrições nº4004400101000A, 40044001010002, 40044001010003, 40044001010102, 40044001010201, 40044001010203, 40044001010205, 40044001010206. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, conforme orientação do REsp 1.931.060/PE. No tocante a inscrição de nº 40044001010202, reconheço a falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas para o prosseguimento do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI do CPC, mantendo-se o crédito tributário. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0507709-59.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 29 de outubro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito